TJSP - 0010200-20.2020.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010200-20.2020.8.26.0114 (processo principal 0027304-16.2006.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Agnes Regina Geraldi Rosa - Hospital Casa de Saúde de Campinas - JOSE PEDRO DE ALMEIDA - Cuidam os autos de impugnação à penhora da marca de titularidade do réu, HOSPITAL CASA DE SAÚDE DE CAMPINAS, nos autos do cumprimento de sentença movido por AGNES REGINA GERALDI ROSA.
O executado alega, em síntese, quatro motivos para o levantamento da penhora: 1) violação aos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa, por não ter sido intimado previamente sobre o pedido de penhora e por desconhecer o valor atualizado do débito; 2) a impossibilidade de penhora da marca por ser vinculada a patrimônio histórico tombado, o que impediria a alteração da fachada e do nome; 3) o fato de a marca ser objeto de contrato de locação com o Hospital Vera Cruz, que se comprometeu a manter o nome ; e 4) o caráter excepcional da penhora de marca, que não se justificaria no caso por existirem outros bens passíveis de penhora.
O exequente, em manifestação, refuta os argumentos, sustentando que: 1) o valor executado consta da petição inicial do cumprimento de sentença, tendo o réu plena ciência dos valores e oportunidade de se manifestar; 2) o tombamento do imóvel não impede a constrição de ativos intangíveis como a marca, que possui valor econômico próprio; 3) o contrato de locação não impede a penhora, ficando o adquirente sujeito às limitações contratuais ; e 4) a penhora da marca é medida necessária diante das inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito, não havendo outros bens livres e desembaraçados.
Pois bem.
Inicialmente, REJEITO a alegação de nulidade por violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa.
A decisão que defere a penhora busca a satisfação do crédito, não se exigindo a prévia oitiva do devedor para sua efetivação, sob pena de se frustrar a própria finalidade da medida constritiva.
O contraditório, no caso, é diferido, exercido por meio da presente impugnação, conforme art. 854, §3º, do CPC, aplicado analogicamente.
Ademais, o valor original da execução foi devidamente indicado, cabendo ao executado apresentar aquele que considerava correto.
No mérito, a impugnação não prospera.
O fato de o imóvel onde o réu exercia suas atividades ser tombado como patrimônio histórico não constitui óbice à penhora da marca.
O tombamento incide sobre o bem material (o prédio), protegendo sua estrutura arquitetônica e histórica.
A marca, por sua vez, é um bem imaterial, um ativo intangível com valor econômico próprio e autônomo em relação ao imóvel.
A legislação pertinente (Lei nº 9.279/1996) permite a cessão e, consequentemente, a penhora da marca, independentemente do local onde é utilizada.
A alegação de que a fachada não pode ser alterada não impede a alienação do direito de uso da marca, que poderá ser explorada economicamente por outros meios pelo eventual arrematante.
Da mesma forma, o contrato de locação celebrado entre o réu e o Hospital Vera Cruz não impede a penhora.
O contrato, embora preveja que o locatário envidará esforços para manter o nome "Casa de Saúde Campinas", não estabelece uma obrigação absoluta e, de toda forma, um negócio jurídico entre particulares não pode ser oposto ao credor para frustrar a execução.
Eventuais direitos do locatário deverão ser por ele defendidos em via própria, e o arrematante da marca estará sujeito às limitações legais e contratuais existentes, o que não torna o bem impenhorável.
Por fim, a penhora de marca, embora não seja a primeira na ordem de preferência do art. 835 do CPC, é medida cabível quando esgotados outros meios de satisfação do crédito, como no presente caso.
O exequente demonstrou que há anos busca o recebimento de seu crédito, tendo realizado diversas diligências infrutíferas.
O réu, por sua vez, limita-se a alegar a excepcionalidade da medida de forma genérica, sem indicar outros bens livres e desembaraçados que possam garantir a dívida.
A execução se realiza no interesse do credor, e a constrição revela-se, no atual cenário processual, necessária, legítima e proporcional para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu HOSPITAL CASA DE SAÚDE DE CAMPINAS e MANTENHO a penhora sobre a marca "CASA DE SAÚDE CAMPINAS", registro n.º 817611584.
Requeira(m) o(s) credor(es) o que de direito, em 15 dias, com planilha atualizada, se o caso.
A planilha deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS), CARLA CRISTINA BUSSAB (OAB 145277/SP), PAULA TOLEDO CORRÊA NEGRÃO NOGUEIRA LUCKE (OAB 196092/SP), LENIR RANKRAPES RINALDI (OAB 219585/SP) -
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 09:43
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 20:02
Penhora Deferida
-
24/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 01:35
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 09:31
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 02:17
Suspensão do Prazo
-
24/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:14
Incidente Processual Instaurado
-
23/08/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 00:10
Suspensão do Prazo
-
25/04/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 16:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2022 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2021 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 15:40
Hasta Pública Deferida
-
07/10/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2021 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2021 19:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2021 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 13:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/04/2021 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2021 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2021 19:48
Decisão
-
13/04/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2021 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2021 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2020 04:18
Suspensão do Prazo
-
02/12/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 00:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2020 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2020 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 13:11
Decisão
-
02/10/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2020 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2020 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2020 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 15:21
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2020 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2020 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2020 12:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 12:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/08/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 22:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2020 22:11
Decisão
-
12/06/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2020 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2020 23:32
Decisão
-
15/05/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 07:48
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2006
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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