TJSP - 1033224-84.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:26
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033224-84.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Luis Antonio Theodoro -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual o autor postula a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para a desocupação do imóvel objeto da lide, com supedâneo no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991.
Para tanto, alega que o requerido, locatário do imóvel residencial, encontra-se inadimplente com os aluguéis e encargos desde janeiro de 2025, tendo adimplido apenas a primeira parcela locatícia.
A concessão da medida liminar de despejo, nas ações fundadas em falta de pagamento, está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
A norma em comento exige, para o deferimento do pedido, que a ação de despejo tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma legal, e que seja prestada caução pelo locador no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso em tela, a análise da documentação carreada aos autos permite concluir que os requisitos legais se encontram satisfeitos.
A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação residencial firmado entre as partes (fls. 14/20).
A inadimplência, por sua vez, é evidenciada pela planilha de débitos detalhada, que aponta a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos desde o segundo mês de vigência do contrato, em flagrante descumprimento das obrigações assumidas.
Ademais, verifica-se que o contrato, embora previsse a prestação de garantia na modalidade de caução em dinheiro no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), encontra-se, na prática, desprovido de garantia (fls. 14).
Conforme alega o autor, e não há prova em contrário nesta fase processual, o valor estipulado a título de caução jamais foi adimplido pelo requerido.
A ausência de efetivação da garantia contratual equivale à sua inexistência, para os fins do dispositivo legal em análise, autorizando, assim, a concessão da medida liminar.
Por fim, o autor manifestou expressamente sua disposição em prestar a caução legal, no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), correspondente a três meses do aluguel vigente de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme exigido pela legislação.
Destarte, presentes os requisitos legais, quais sejam, a propositura de ação de despejo por falta de pagamento, a ausência de garantia contratual efetiva e a oferta de caução pelo locador, o deferimento da medida liminar de desocupação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIROo pedido liminar de despejo, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991.
Condiciono a expedição do mandado de despejo à prévia prestação de caução pelo autor, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), correspondente a três meses de aluguel, a ser depositada em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o depósito da caução, expeça-se mandado de intimação e despejo, para que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Cite-seo requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação ou solicite a purgação da mora, efetuando o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991.
Fica o requerido advertido de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 357117/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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