TJSP - 1002999-22.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002999-22.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Habitacional Santa Barbara D’oeste C1 - Bloco 195 -
Vistos.
O documento de fls. 44 não se afigura suficiente para acolhimento da renúncia, tendo em vista que não estabelece, com segurança, a identidade do receptor, vinculando-o à parte requerente.
Ainda que seja possível a realização da notificação da parte por meio do respectivo aplicativo, necessária a indicação com precisão de todo o procedimento adotado para identificar o notificado e atestar a sua identidade, conforme já se decidiu: Todavia, não juntaram aos autos prova da ciência inequívoca da parte acerca da renúncia, ou seja, não trouxeram documento apto a comprovar a alegação, já que as capturas da tela do aplicativo Whatsapp não trazem a confirmação da identidade do receptor como sendo o ora agravante.
Embora seja possível a realização da notificação da parte por meio do respectivo aplicativo, seria necessária a indicação com precisão de todo o procedimento adotado para identificar o notificado e atestar a sua identidade.
Assim, embora não haja óbice ao uso do Whatsapp, é indispensável a certeza de que o receptor da mensagem é a pessoa notificada.
Assim, na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve o referido requerente, se for o caso, exercer o direito de renúncia nos moldes legais.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003). (RenMan no AREsp nº 2.189.560, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, dec. monocrática de 7.11.2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA DE MANDATO.
COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a renúncia de mandato dos advogados, realizada via WhatsApp, por não comprovar a ciência inequívoca do cliente. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a comunicação de renúncia de mandato realizada via WhatsApp atende às exigências legais de ciência inequívoca do cliente. 3.
O artigo 112 do CPC permite a renúncia de mandato a qualquer tempo, desde que comunicada ao mandante.
A comunicação pode ser feita por qualquer meio idôneo, mas deve garantir a certeza da ciência do cliente. 4.
As capturas de tela apresentadas não confirmam a identidade do receptor como sendo o cliente, não atendendo ao requisito de ciência inequívoca. 5.
R.
Decisão que deve ser mantida em sua integralidade.
Recurso não provido.
Legislação citada: Código de Processo Civil, artigo 112; Código Civil, artigo 107.
Jurisprudência citada: STJ, RenMan no AREsp nº 2.189.560, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, dec. monocrática de 7.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2256358-30.2024.8.26.0000, Rel.
Marco Pelegrini, j. 18/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2185242-95.2023.8.26.0000, Rel.
Dario Gayoso, j. 28/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129071-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025).
Ademais, não há indicação de que o número de telefone informado pertence à parte autora.
Logo, deverá ser mantido o cadastro do patrono no feito até a comprovação da renúncia, ficando desde logo intimado para tanto, ou, ainda, para que dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP) -
25/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 04:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:02
Expedição de Carta.
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06/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 18:17
Recebida a Petição Inicial
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24/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:31
Protocolo Juntado
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29/08/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 05:28
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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