TJSP - 1004828-97.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004828-97.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Caniçares Colombo -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ CANIÇARES COLOMBO em face de DAHRUJ MOTORS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O autor alega, em síntese, que ao adquirir um veículo na concessionária Dahruj, celebrou contrato de financiamento com o Banco Bradesco.
Sustenta que, por um erro das rés, o financiamento foi lançado com um número de parcelas divergente do acordado, o que levou à emissão de um segundo contrato, com as condições corretas.
Afirma que, apesar de estar adimplindo as parcelas do contrato correto, o primeiro, lançado erroneamente, não foi cancelado, resultando na negativação indevida de seu nome.
Agrava a situação o fato de o banco réu ter ajuizado Ação de Busca e Apreensão (processo nº 1034925-80.2025.8.26.0114), na qual já foi deferida a liminar para apreensão do veículo.
Pede, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja mantido na posse do veículo, suspendendo-se a ordem de busca e apreensão, e para que as rés sejam compelidas a cessar as cobranças indevidas, excluir a negativação de seu nome e viabilizar o pagamento das parcelas do contrato válido.
Decido. 1.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos estão presentes no caso.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do autor está bem demonstrada pelos documentos que instruem a inicial e a petição de fls. 151/156.
As capturas de tela do aplicativo do banco (fls. 44) e os boletos emitidos (fls. 46 e 49) indicam a existência de dois contratos de financiamento (nº 3692121381 e nº 3693148224) vinculados ao autor.
A comunicação via WhatsApp (fls. 12), por sua vez, corrobora a alegação de que o próprio preposto do banco o orientou a não pagar os boletos do contrato emitido erroneamente, com a promessa de que a situação seria regularizada.
Ademais, os comprovantes de pagamento juntados aos autos (fls. 176/181) e a consulta ao SERASA (fls. 56), que aponta a negativação justamente em razão do contrato que o autor alega ser indevido (nº ...21381), conferem verossimilhança à sua narrativa de que, por falha das rés, está sendo cobrado por um débito inexistente enquanto paga em dia o financiamento correto.
O perigo de dano (periculum in mora) é ainda mais evidente.
O autor, pessoa idosa de 74 anos, está na iminência de sofrer a busca e apreensão de seu veículo, medida drástica e de difícil reversão, por força de decisão já proferida nos autos do processo nº 1034925-80.2025.8.26.0114, que tramita perante a 5ª Vara Cível desta Comarca.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR que as rés suspendam imediatamente toda e qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relacionada ao contrato de financiamento nº 3692121381, bem como se abstenham de praticar qualquer ato visando à execução da ordem de busca e apreensão deferida nos autos do processo nº 1034925-80.2025.8.26.0114; b) DETERMINAR que as rés providenciem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação ao débito oriundo dos contratos de financiamento objeto destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias; c) DETERMINAR que as rés viabilizem, por meio idôneo, a emissão e o envio mensal dos boletos referentes às parcelas do contrato de financiamento nº 3693148224, sem a incidência de juros ou encargos moratórios decorrentes da impossibilidade de pagamento causada pelas próprias requeridas.
Para o caso de descumprimento da determinação de abstenção da busca e apreensão (item a), fixo multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao descumprimento das demais determinações, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao período de 30 (trinta) dias.
Por fim, fica a parte requerida ciente de que o descumprimento de decisões judiciais poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 77 do CPC, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca, nos autos do processo nº 1034925-80.2025.8.26.0114, comunicando-se o teor da presente decisão.
Para fins de celeridade, esta decisão servirá como ofício, incumbindo à parte autora apresentá-la perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 1034925-80.2025.8.26.0114, bem como junto às rés, devendo comprovar o cumprimento nos presentes autos. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa postal.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ PAES RODRIGUES (OAB 494806/SP), LAIZ LEIDE CARDIA MARANA (OAB 465714/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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16/08/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:32
Mudança de Magistrado
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22/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 23:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 22:39
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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