TJSP - 0000379-65.2022.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 21:03
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 23:03
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
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26/11/2024 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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26/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:10
Petição Juntada
-
14/10/2024 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 09:04
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2024 11:21
Certidão de Cartório Expedida
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18/01/2024 10:30
Petição Juntada
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11/01/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:31
Remetido ao DJE
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10/01/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:10
Petição Juntada
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02/11/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 09:49
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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01/11/2023 09:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/11/2023 09:49
Remetido ao DJE
-
21/10/2023 10:34
Bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:30
Pedido de Penhora Juntado
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02/10/2023 13:50
Petição Juntada
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22/09/2023 12:20
Petição Juntada
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20/09/2023 14:35
Ofício Juntado
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20/09/2023 12:40
Petição Juntada
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19/09/2023 14:01
Ofício Juntado
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13/09/2023 14:32
Documento Juntado
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12/09/2023 09:00
Petição Juntada
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11/09/2023 14:57
Documento Juntado
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01/09/2023 13:10
Petição Juntada
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28/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP) Processo 0000379-65.2022.8.26.0067 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
Fls. 139/140: As medidas perseguidas não se justificam, em parte.
Com efeito, se é certo que o artigo 139 do Código de Processo Civil, autoriza ao juiz a tomada de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, não é menos correto que o artigo 8º, da mesma lei, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.
Destarte, a respeito da responsabilidade patrimonial do devedor, dispõe o artigo 789 do CPC: "Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para ocumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O dispositivo estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o pagamento de dívidas e não com sua liberdade pessoal.
Com o inadimplemento, deve o credor buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial.
Desse modo, o bloqueio do uso da CNH poderia violar o direito de locomoção e restringir direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, pois extrapolam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Acrescente-se que tal medida nãotraz efetividade à execução, por não ser providência destinada à expropriação de bens e satisfação da dívida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO Insurgência contra a decisão que deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor até o pagamento da dívida Medida que fere o princípio da proporcionalidade e não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais Precedentes desta Corte Recurso provido para revogar a medida Combatida." (Agravo de Instrumento nº 2037538-88.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desemb.
HUGO CREPALDI, j. 27.04.2017).
Pelo exposto, INDEFIRO a pretensão do exequente de bloqueio do uso da CNH.
De outro lado, passível de deferimento o pedido relativo ao bloqueio dos cartões de crédito da executada. É certo que a obrigação de pagar quantia certa deve ser cumprida com os bens do devedor (art. 789, CPC/2015; art. 391, Código Civil).
No entanto, para forçar e estimular o devedor a pagar, é preciso que se adotem técnicas que atuem sobre sua vontade, para que cumpra a obrigação original o principal.
No caso em discussão, a medida requerida (bloqueio de cartões de crédito) é plenamente compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia e têm o condão de persuadir o executado a saldar sua dívida.
Tal providência constitui mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, uma vez que pode servir de estímulo ao devedor para que saia de sua cômoda situação de apatia e se digne a comparecer a juízo e cumprir a sua obrigação.
Sobre a possibilidade de se bloquear o cartão de crédito do executado já se posicionou o E.
TJSP: Locação de imóvel não residencial - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado/agravante, bem como a apreensão de seu passaporte, além do cancelamento de seus cartões de crédito, até pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC Questões ligadas à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte que já foram resolvidas por ocasião do julgamento de habeas corpus Não conhecimento - Cancelamento de cartões de crédito do executado - Possibilidade - Medida coercitiva que não extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (2185700-59.2016.8.26.0000, Relator Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2017; Data de registro: 03/07/2017) EXECUÇÃO -MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS-MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS-BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO- CABIMENTO - O princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, CF) deve ser analisado tanto da ótica do devedor como do credor - Na aplicação do ordenamento jurídico, incumbe ao juiz resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência (art. 8º, CPC/2015) - Diante do esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas asmedidas indutivas e coercitivasque assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja a de satisfazer o crédito postulado em juízo - Parte credora que tem direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação No caso em tela, é preciso considerar que a execução tramita desde 2008, tendo a exequente exaurido todos os meios de localização de bens em nome do devedor, todos sem sucesso Requerimento de bloqueio de cartão de créditode titularidade do devedor que se mostra cabível - Leitura do art. 139, II, III e IV, CPC/2015 -RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO(CNH) E DE PASSAPORTE - DESCABIMENTO - Providência que se mostra prematura e que não está ligada diretamente ao direito de crédito - Medida que se mostra de duvidosa eficácia, desproporcional e inadequada - Com relação à CNH, nota-se que não se cuida de infração de trânsito, prevista na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)- RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. (2031029-44.2017.8.26.0000, Rel.
Sérgio Shimura;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 30/06/2017;Data de registro: 30/06/2017) Assim, determino o cancelamento dos cartões de crédito da parte executada até o pagamento da presente dívida.
Esta decisão servirá como oficio a ser encaminhado diretamente pelo exequente, a toda e qualquer empresa operadoras de cartão de crédito para cancelar os cartões da executada, considerando-se os dados indicados no cabeçalho da presente decisão, em razão da publicidade das informações estabelecidas pela Resolução 121 do CNJ e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E.
TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo.
Concedo o prazo de quinze dias para que a exequente comprove a distribuição dos oficios.
Intime-se. -
25/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:00
Pedido de Penhora Juntado
-
27/07/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 10:55
Ofício Juntado
-
11/07/2023 16:53
Ofício Juntado
-
07/07/2023 11:02
Ofício Juntado
-
30/06/2023 10:47
Ofício Juntado
-
09/06/2023 18:00
Petição Juntada
-
05/06/2023 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:40
Petição Juntada
-
18/04/2023 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 11:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/04/2023 11:27
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2023 11:23
Documento Sigiloso Juntado
-
17/04/2023 11:23
Documento Sigiloso Juntado
-
17/04/2023 11:23
Documento Sigiloso Juntado
-
17/04/2023 11:21
Documento Juntado
-
17/04/2023 11:20
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
17/04/2023 11:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/04/2023 17:04
Bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2023 16:03
Pedido de Penhora Juntado
-
08/02/2023 10:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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08/02/2023 10:49
Mandado Juntado
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31/01/2023 07:45
Mandado Expedido
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30/01/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/01/2023 11:33
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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24/11/2022 03:03
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 02:49
Suspensão do Prazo
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19/11/2022 10:50
AR Positivo Juntado
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09/11/2022 09:40
Carta de Intimação Expedida
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11/08/2022 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 12:10
Petição Juntada
-
10/08/2022 05:31
Remetido ao DJE
-
09/08/2022 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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