TJSP - 4003491-42.2013.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 4003491-42.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - MARIO ALEX TABARINI ALVES - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não devem ser imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais .3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição .4.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015) .5.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido .6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Igualmente, jurisprudência do E.TJSP: Prescrição intercorrente configurada.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - A despeito do reconhecimento da prescrição intercorrente, pelos princípios da causalidade e da sucumbência, deve a parte devedora, quem deu azo ao exercício da pretensão de direito material, arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária - Inteligência da Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921, §5º, do CPC - Inovação legislativa que prevê a inexistência de ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente - Marco temporal aplicável in casu - Precedentes -Sentença parcialmente reformada tão somente para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dá-se parcial provimento ao recurso.(TJSP, Apel. 1004873-68.2015.8.26.0400, Rel.
Sidney Braga, j. 10.06.2024).
Proceda-se a imediata baixa de eventuais constrições.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: CLEUDEMIR MALHEIROS BRITO FILHO (OAB 416660/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:56
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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19/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:10
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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08/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2016 15:48
Arquivado Provisoriamente
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24/02/2016 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2016 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2016 15:29
Proferido Despacho
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16/02/2016 17:50
Conclusos para despacho
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08/01/2016 22:50
Suspensão do Prazo
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28/11/2015 04:03
Suspensão do Prazo
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27/11/2015 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2015 16:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2015 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2015 12:25
Ato ordinatório
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10/11/2015 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2015 12:21
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2015 12:21
Juntada de Outros documentos
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10/11/2015 09:58
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2015 09:58
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2015 09:58
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2015 12:20
Juntada de Carta precatória
-
15/09/2015 11:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2015 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2015 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2015 07:16
Proferido Despacho
-
10/08/2015 13:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2015 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2015 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2015 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2015 11:46
Proferido Despacho
-
22/05/2015 17:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2015 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2015 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2015 21:18
Suspensão do Prazo
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15/12/2014 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2014 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2014 16:46
Proferido Despacho
-
09/10/2014 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2014 15:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2014 15:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2014 15:06
Juntada de Outros documentos
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21/08/2014 18:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2014 17:36
Proferido Despacho
-
30/07/2014 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2014 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2014 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2014 16:38
Proferido Despacho
-
16/06/2014 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2014 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2014 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2014 10:59
Proferido Despacho
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09/04/2014 17:41
Conclusos para despacho
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25/03/2014 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2013 02:58
Suspensão do Prazo
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04/12/2013 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2013 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2013 16:35
Ato ordinatório
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06/11/2013 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2013 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2013 15:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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14/06/2013 00:00
Suspensão do Prazo
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03/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2013 00:00
Proferido Despacho
-
26/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
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18/04/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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