TJSP - 1025137-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025137-42.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Simeia da Silva Correia - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Simeia da Silva Correia em face da massa falida de Vicente Ferrão Incorporadora Ltda. e outros, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Micaela Sanches Neves, nº 29, Jardim Fernanda I, Campinas/SP, correspondente ao Lote 19, da quadra V, matrícula nº 106.183 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas.
A parte autora fundamenta sua pretensão em posse mansa, pacífica, contínua e comanimus dominipor mais de 25 anos, iniciada a partir de escritura pública de compra e venda firmada em 1997 com a então proprietária, Vicente Ferrão Incorporadora Ltda..Sustenta que estabeleceu sua moradia habitual no local desde a aquisição, porém, o registro definitivo da propriedade foi obstado pela superveniência da decretação de falência da vendedora no ano de 2006.
Foi formulado pedido de tutela provisória de urgência para suspender qualquer ato de arrecadação ou leilão do imóvel no âmbito do processo falimentar.
O pedido de tutela provisória de urgência, formulado com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, merece acolhimento.
A concessão de tal medida exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito da autora se assenta na prova documental pré-constituída.A escritura pública de compra e venda, lavrada em 1º de julho de 1997, evidencia um justo título para a posse, adquirido de forma onerosa e, anos antes da decretação da falência da incorporadora, ocorrida em 2006.
A posse continuada é corroborada por documentos como o comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à época da transaçãoe lançamentos de IPTU em nome do espólio de seu falecido cônjuge, Izaias Correia, que figurou como comprador na escritura.A própria Administração Judicial da massa falida, ao requerer a expedição de mandado de avaliação do bem, identificou o endereço atual do imóvel como sendo a residência da autora, o que foi confirmado pela certidão do oficial de justiça, que, ao cumprir a diligência, foi atendido no local por uma parente da requerente.
Por outro lado, conforme petições da Administradora Judicial no processo de falência, o imóvel foi objeto de mandado de avaliação com o claro propósito de ser arrecadado e levado a leilão para satisfação dos credores da massa falida.
A iminência de alienação judicial do único imóvel que serve de moradia para a autora, pessoa viúva e de parcos rendimentos, configura perigo de dano grave e de difícil, senão impossível, reparação.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem é medida de rigor, a fim de preservar o resultado útil desta demanda e evitar prejuízos irreparáveis à requerente.
Portanto, defiroo pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, paradeterminar a imediata suspensãode todo e qualquer ato de arrecadação, expropriação, adjudicação ou leilão judicial que recaia sobre o imóvel objeto desta lide (matrícula nº 106.183 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP), até o julgamento final da presente Ação de Usucapião.
Comunique-se o teor desta decisão nos autos do processo de falência nº 0002013-10.1989.8.26.0114.
Cumpra-se o determinado na decisão de fls.43, intimando-se a Administradora Judicial nomeada no processo falimentar, Brasil Trustee Administração Judicial, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidões de distribuição de ações cíveis em seu nome, bem como em nome dos proprietários que constam no registro do imóvel e seus antecessores, pelo período necessário à prescrição aquisitiva, a fim de aquilatar a existência de eventual ação que possa caracterizar oposição à posse.
Intime-se o Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a viabilidade registral da pretensão.
Proceda-se à citação dos confinantes do imóvel, a serem apurados, e, por edital, de eventuais réus em lugar incerto e terceiros interessados.
Cientifiquem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que manifestem eventual interesse na causa.
Decorrido o prazo para as respostas e cumpridas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público para seu parecer.
Oportunamente, os autos virão conclusos para saneamento do feito ou julgamento.
Int. - ADV: FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), CAMILA MINUTOLI DE AZEVEDO (OAB 301787/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 07:44
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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