TJSP - 1032119-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032119-72.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Denis Alves da Fonseca -
Vistos.
Trata-se de reanálise do pedido de tutela provisória de urgência, formulado em aditamento à petição inicial (fls. 74/82), após a decisão de fls. 66/67 que indeferiu a medida liminar.
O autor busca a suspensão imediata dos descontos efetuados em sua conta corrente pelo banco réu, relativos a contratos de empréstimo pessoal, bem como a portabilidade do recebimento de seu benefício previdenciário para outra instituição financeira.
Fundamenta seu pedido na suposta abusividade dos encargos e na alegação de que os débitos consomem a quase totalidade de sua verba alimentar, extrapolando o limite legal aplicável aos empréstimos consignados.
Mantenho o indeferimento.
No caso em apreço, em que pese a delicada situação de saúde e financeira do autor, não vislumbro, em cognição sumária, a robustez da probabilidade do direito invocado.
O principal argumento do autor é que os descontos em sua conta corrente violam o limite legal de comprometimento de renda aplicável aos benefícios previdenciários.
Contudo, o teto legal de descontos, atualmente fixado em 45% do valor do benefício, aplica-se especificamente aos empréstimos consignados, cuja amortização é feita diretamente na fonte pagadora antes do crédito ao beneficiário.
Os documentos dos autos,
por outro lado, indicam que a relação jurídica em debate envolve contratos de mútuo pessoal, cuja forma de pagamento pactuada foi o débito em conta corrente (fl. 85).
Para esta modalidade contratual, não há previsão legal de um teto percentual de descontos, tratando-se de obrigação assumida voluntariamente pelo correntista, cuja abusividade deve ser analisada sob a ótica da lesão e da onerosidade excessiva.
Ocorre que o pedido liminar visa à completa suspensão da exigibilidade das parcelas, e não a uma simples limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
O próprio autor não nega ter celebrado as avenças e, consequentemente, ter recebido e se utilizado dos valores creditados em sua conta.
A suspensão total dos pagamentos, nesta fase processual, representaria uma medida drástica e desproporcional, permitindo que o devedor, que confessadamente se beneficiou do crédito, se exima unilateralmente de sua contraprestação, em aparente violação ao princípio da boa-fé contratual que rege as relações de consumo.
No que tange ao pedido de portabilidade do benefício, também não se vislumbra a probabilidade do direito.
Os instrumentos contratuais que regem a relação entre as partes ainda não foram juntados aos autos, sendo impossível aferir a existência de eventuais cláusulas que condicionem a concessão do crédito à manutenção do recebimento do benefício na instituição financeira ré.
A portabilidade deferida de forma prematura, sem a análise do pactuado, poderia configurar um subterfúgio para que o autor se esquive do cumprimento de suas obrigações, esvaziando a garantia do credor, o que não pode ser chancelado por este juízo sem o devido contraditório.
Desta forma, a ausência de robusta probabilidade do direito impede a concessão da medida, ainda que presente o perigo de dano, pois os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos.
Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentr contestação.
Na mesma oportunidade, deverá o réu, por força do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 396 do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópia de todos os contratos de empréstimo celebrados com o autor e que são objeto da presente demanda.
Int. - ADV: ANA LETÍCIA DE SOUZA FONSECA (OAB 414324/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:59
Expedição de Carta.
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25/07/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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