TJSP - 4004481-13.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004481-13.2025.8.26.0405/SP AUTOR: MARCELO ARAUJO HAMADAADVOGADO(A): MARCELO ARAUJO HAMADA (OAB SP347755) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora que é advogado e que chegou ao seu conhecimento, por meio de uma cliente, que golpistas estão se identificando no whatsapp pelo número 19 3167-3114 como se fosse o autor, pedindo para enviar dados bancários conforme telas colacionadas a inicial, pelo que registrou boletim de ocorrência alertou seus clientes sobre o golpe, bem como publicou em redes sociais a notícia do ocorrido, para que todos soubessem que estavam utilizando sua foto e apresentando-se com o nome do autor.
Pede tutela de urgência para determinar que a ré, em prazo não superior a 72 horas, efetive o cancelamento e a exclusão da linha, bem como apresente os dados cadastrais do responsável pelas linhas, bem como os documentos apresentados para habilitação e a sua Geolocalização.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso ora sob exame, os elementos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, caput).
A documentação apresentada, neste momento processual, confere verossimilhança às alegações da parte autora, no sentido de que estão se passando por ele, visando a prática de golpes em face de seus clientes, sob o argumento de valores a receber, tendo como condição, a realização de depósitos em contas por ele indicadas.
O autor ainda juntou boletim de ocorrência.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda o funcionamento da linha 19 3167-3114, no prazo de 72 horas, contados da intimação da presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado inicialmente a 30 dias. Ainda, deverá apresentar os dados cadastrais dos responsáveis pelas referidas linhas, além dos documentos apresentados para habilitação.
Após a apresentação dos dados da pessoa titular da linha, Designe-se AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO.
Providencie a z.
Serventia o agendamento, expedindo-se o necessário.
Em seguida, cite-se, intimando-se as partes para comparecimento, observando-se os demais procedimentos previstos em ato ordinatório.
Intime-se. -
03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 14:19
Determinada a citação
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02/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004481-13.2025.8.26.0405 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco na data de 24/08/2025. -
25/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2025 20:32
Conclusos para decisão
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24/08/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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