TJSP - 4004900-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004900-33.2025.8.26.0114/SP AUTOR: RENATA RIBEIRO BARROSADVOGADO(A): NORBERTO PRADO SOARES (OAB SP113843) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda (evento 10, DOC1), para que faça parte integrante da inicial.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RENATA RIBEIRO BARROS na ação ajuizada em face de JOÃO E MARCELLA ESCOLA DE EDUCAÇÃO E RECREAÇÃO INFANTIL LTDA, objetivando que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da dívida de R$ 3.777,30, bem como se abstenha de realizar cobranças referentes ao contrato havido, até decisão final deste processo.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, para o deferimento do pedido de tutela de urgência faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, tomando-se em conta o transcurso do processo até a prolação do provimento jurisdicional final. Em que pese as alegações da parte autora, por ora, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela, sendo de todo imprescindível a instauração do contraditório com oitiva da parte contrária para melhor verificação dos fatos ora tratados. Da análise da documentação ora apresentada (evento 10, DOC5), conclui-se que a autora possui outras anotações nos cadastros protetivos, não sendo possível aferir se já há negativações apontadas pela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
08/09/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004900-33.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO E MARCELLA ESCOLA DE EDUCACAO E RECREACAO INFANTIL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA RIBEIRO BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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