TJSP - 4000739-85.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000739-85.2025.8.26.0176/SP AUTOR: ROSEANE SALETE MINELLA MARTINSADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA MUNIZ (OAB SP342936) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2. Em síntese alega a parte autora que é viúva de Horácio Martins, falecido, mas o nome do "De cujos" ainda consta no cadastro de titularidade do serviço de fornecimento de água.
Ela solicitou a transferência de titularidade, porém o pedido foi condicionado ao pagamento dos débitos contestados, que são objeto da demanda.
Afirma que apesar de não ter atualizado o cadastro, mantém o pagamento regular do serviço utilizado, sendo consumidora legítima do serviço residencial há mais de 40 anos.
Aduz que a requerida (Sabesp) emitiu, em abril e maio de 2025, nos valores de (R$ 5.852,56 e R$ 2.186,28, respectivamente) muito altos se considerar o consumo residencial de uma única pessoa.
Assim, alega que abriu reclamações (protocolos nº 25/20635003, 25/24072153, 2025/23198018, 2025/23197452) e, após a visita de um técnico, foi constatado problema no hidrômetro, que foi trocado.
Após a troca, o consumo registrado foi de R$ 153,00.
Por fim, informa que seu fornecimento de água foi interrompido em razão dos débitos mencionados.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar que seja reestabelecido o fornecimento de água na sua residência.
Compulsando os autos, vislumbra-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante disso, por estarem presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar, determinando que a requerida suspenda a cobrança dos débitos impugnados nesta demanda bem como que reestabeleça o fornecimento de água para residência da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, pelo menos até decisão de mérito.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos a protocolização, no prazo de 5 dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Cite-se e intime-se a Empresa Ré, pelo portal eletrônico, ante o Comunicado Conjunto nº 1580/2021, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEANE SALETE MINELLA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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29/08/2025 19:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000739-85.2025.8.26.0176 distribuido para 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEANE SALETE MINELLA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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