TJSP - 4004479-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004479-43.2025.8.26.0405/SP AUTOR: LUIZ GUSTAVO DA SILVA VARGASADVOGADO(A): JAQUELINE PAIM DOS SANTOS (OAB SP442637) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
LUIZ GUSTAVO DA SILVA VARGAS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos materiais e morais em face de EBAZAR.COM.BR LTDA alegando que realizou vendas de produtos pela plataforma Mercado Livre, obteve êxito nas transações com confirmação de entrega aos compradores, mas posteriormente teve sua conta suspensa pela requerida sob alegação genérica de descumprimento de procedimentos, resultando no bloqueio de R$ 12.599,00 referentes às vendas realizadas.
Relata que efetuou diversas tentativas administrativas de resolução sem sucesso, incluindo contatos via Reclame Aqui e notificação extrajudicial.
A requerida mantém-se inerte, limitando-se a respostas evasivas, informando inclusive que não localiza valores ou conta anterior do autor em seus sistemas.
A tutela de urgência requerida configura-se como tutela antecipada, uma vez que objetiva a antecipação dos efeitos da tutela final.
Para sua concessão, imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, observando-se ainda o princípio da proporcionalidade e a análise da reversibilidade da medida.
A documentação apresentada demonstra de forma suficiente a existência das vendas realizadas pelo autor por meio da plataforma requerida, com confirmação de entrega dos produtos e ausência de reclamações por parte dos compradores.
O posterior bloqueio dos valores sem justificativa adequada, aliado à inércia da requerida em esclarecer a situação administrativamente, revela manifesta assimetria de informações e potencial abuso de direito.
O conjunto documental colacionado aos autos evidencia, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações formuladas.
A conduta perpetrada pela requerida, consistente no bloqueio unilateral de valores sem fundamentação adequada, viola manifestamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
O periculum in mora é caracterizado pela natureza dos recursos bloqueados, que possuem caráter alimentar e são essenciais à subsistência do autor.
A manutenção da restrição pode acarretar prejuízos de difícil reparação, comprometendo obrigações financeiras do requerente.
A reversibilidade da medida é evidente, tratando-se de liberação de valores de titularidade do autor, sendo possível sua posterior revogação caso a prova colhida em regular contraditório aconselhe solução diversa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida a imediata liberação dos valores de R$ 12.599,00 (doze mil quinhentos e noventa e nove reais) retidos na conta Mercado Pago de titularidade do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora diretamente ao destinatário, como medida de celeridade, efetividade e cooperação, devendo ser comprovado o protocolo em 15 dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Citação via Domicílio Judicial Eletrônico.
Intimem-se. -
26/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:44
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004479-43.2025.8.26.0405 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco na data de 24/08/2025. -
25/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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24/08/2025 19:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41324, Subguia 40733 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 298,34
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24/08/2025 18:49
Link para pagamento - Guia: 41324, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40733&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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24/08/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - LUIZ GUSTAVO DA SILVA VARGAS - Guia 41324 - R$ 298,34
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24/08/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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