TJSP - 4009009-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009009-38.2025.8.26.0002/SP AUTOR: VALDECK CALHEIRA DOS SANTOS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP499527) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. "Ab initio", impõe-se observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora alega que solicitou rescisão do contrato de plano de saúde formado com a requerida em 26/06/2025, no entanto foi informada que o cancelamento só ocorreria em 24/08/2025, devendo a requerente realizar o pagamento das suas mensalidades subsequentes a título de aviso prévio.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que o plano seja considerado como cancelado desde a data de solicitação e que a requerida se abstenha de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes.
Diante do que decidido pela Resolução Normativa n° 455/2020 da ANS, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n°0136265-83.2013.4.02.51.01, e havendo ciência da requerida quanto à comunicação da intenção de cancelamento, há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano decorrente de eventual inscrição dos débitos em cadastro de inadimplentes.
Nessas condições, verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC e defiro o pedido liminar, determinado a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes de aviso prévio, mensalidades e multa contratual até decisão final, sob pena de multa por evento (cobrança) no valor de R$ 500,00, servindo a presente de ofício.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
21/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 09:33
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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21/08/2025 09:33
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27017, Subguia 26514 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4009009-38.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:08
Link para pagamento - Guia: 27017, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26514&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - VALDECK CALHEIRA DOS SANTOS LTDA - Guia 27017 - R$ 219,45
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15/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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