TJSP - 1002850-61.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002850-61.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kethelyn Flavia da Silva - Claro S/A -
Vistos.
Fls. 122/123.
A autora deixou de juntar o relatório do REgistrato, bem como informação a respeito da entrega da declaração de imposto de renda.
A exigência deve ser cumprida haja vista os extratos juntados indicarem transferência feita para outra conta corrente da parte autora (fls. 124/125).
Sem prejuízo, com o escopo de apurar o interesse de agir nos termos do art. 17 do CPC, a parte autora deverá juntar comprovante de negativa de atendimento de sua solicitação pela requerida.
Segundo Marco Vinicius Rios Gonçalves, ao comentar citado dispositivo legal: "(a) segunda das condições da ação é o interesse de gir, constituído pelo binômio necessidade e adequação.
Por necessidade, entende-se a circunstância de o bem ou valor pretendido só pode ser alcançado por meio do aforamento da demanda" (in.
Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura, coord.
Silas Silva Santos, et. al., Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 112).
Nem se alegue que a exigência de demonstração de requerimento administrativo fere o direito de ação previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CF), uma vez que o E.
STF ao abordar a questão reconheceu que para a presença do interesse de agir deve existir pretensão resistida, conforme tese fixada no tema nº 350: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...)" Dessarte, a parte autora deve comprovar a tentativa de resolver a questão extrajudicialmente, a justificar a necessidade da presente demanda, sob pena de extinção da ação.
Sem prejuízo, como o perfil da demanda se caracteriza como predatória, ante a outorga de procuração genérica para propor ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral (fl. 21), a parte autora deverá comparecer em cartório para confirmar os fatos narrados, em especial, não ter relação jurídica com a requerida, com fundamento no tema 1.198 do STJ.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações acima.
Int. - ADV: THIAGO ANDRE LIMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 290943/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
18/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:14
Expedição de Carta.
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29/07/2025 12:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:28
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 09:01
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:02
Declarada incompetência
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14/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:32
Declarada incompetência
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02/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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02/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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