TJSP - 4002188-58.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002188-58.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: MURILO PATRICIO CORREA BERNARDES *42.***.*14-52ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO BERALDI (OAB SP477351) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pretende a parte exequente, na petição inicial, desconsideração da personalidade jurídica.
Em que pese a previsão do art. 134, § 2º, do CPC, nos processos de execução de título extrajudicial entendo ser necessária a instauração de incidente de desconsideração para eventual apuração de responsabilidade pelo débito executado, dada a incompatibilidade entre os ritos.
O art. 327, caput, do CPC, prevê que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.
Entretanto, o parágrafo 2º, do art. 327, dispõe que “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”.
Assim, a cumulação de ação execução de título extrajudicial com pedido alusivo a conhecimento dever ser processada pelo procedimento comum.A incompatibilidade ocorre em razão da necessidade de citação para defesa, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório (art. 795, § 4º, do CPC).
Veja-se ensinamento de Humberto Theodoro Júnior ensina: “na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento.
Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Forense, 56ª edição, pág. 525).
Com a instauração de incidente de desconsideração, evita-se, sobretudo, tumulto processual.
Veja-se entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Rejeição da emenda à petição inicial, que visava à desconsideração da personalidade jurídica da executada e inclusão de terceiras pessoas no polo passivo da lide Inaplicabilidade do art. 134, § 2°, do CPC no procedimento de execução de título extrajudicial Incompatibilidade de ritos Submissão de terceiros à excussão patrimonial depende de instauração de incidente processual, com observância dos ditames do devido processo legal Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2176892-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021). “Civil e processual.
Ação de execução de título extrajudicial por quantia certa cumulada com pedido de desconsideração de personalidade jurídica direta e indireta e pedido de tutela de urgência.
Insurgência contra decisão que determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse formulado por meio de incidente, deixando, ademais, o exame do pedido de constrição sumária de bens para depois da citação.
Ainda que o § 2º, do artigo 134, do Código de Processo Civil dispense a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial ele deve ser interpretado sistematicamente e o artigo 327, § 1º, inciso III impede a cumulação de pedidos em caso de incompatibilidade procedimental.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2026822-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020). Diante do exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração dentro dos próprios autos devendo a ação prosseguir, se for o caso, apenas com relação as partes do contrato (Evento 1, CONTR4) , intimando-se a parte exequente para, querendo, proceder novo peticionamento (pedido de desconsideração da personalidade jurídica).
Após o cadastramento, o pedido será processado nos moldes dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, desde que atendidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, ou seja, não basta a mera alegação de fechamento irregular da empresa ou a não localização de bens passíveis de penhora.
No mais, consoante Enunciados nº 2 do FOJESP, nº 7 do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP e nº 21 do Colégio Recursal de São Paulo, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.
Assim sendo, deverá a parte exequente: I - juntar aos autos: I.1 - sua qualificação tributária (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, atualizada, constante do site https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp) e a nota fiscal correspondente à prestação de serviços; I.2 - seu contrato social/requerimento de empresário.
II - considerando que foi convencionada cláusula de eleição de foro (Evento 1, PROC3 - doc 5), esclarecer acerca da competência deste juízo; III - juntar planilha de débito de acordo com a Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406, ambos do CC).
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção e comunicação ao Fisco.
Int.
Ribeirão Preto, 28 de agosto de 2025 1. https://www.tjsp.jus.br/Download/JuizadosEspeciais/EnunciadosColegio.pdf -
28/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002188-58.2025.8.26.0506 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto na data de 24/08/2025. -
24/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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24/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURILO PATRICIO CORREA BERNARDES *42.***.*14-52. Justiça gratuita: Requerida.
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24/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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