TJSP - 4002370-47.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002370-47.2025.8.26.0602/SP AUTOR: JOAO DIONISIO DA SILVAADVOGADO(A): OLIVIA DALAVA CARONE (OAB SP498488) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo o evento 3 como emenda à inicial.
Anote-se. 2 - No prazo da emenda, deverá a parte autora juntar comprovante de endereço em seu nome para viabilizar a análise da competência desse juízo, sob pena de extinção. 3 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o réu seja compelido a cessar cobranças relativas às transações contestadas e se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos.
Com efeito, nesse breve análise em sede de cognição sumária, se antevê a necessidade de melhor elucidação dos fatos, a fim de verificar a probabilidade do direito, pelo que deve ser adotada a cautela de oitiva da parte ré.
Assim, indefiro o pedido liminar. 4 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade.
Intime-se. -
02/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002370-47.2025.8.26.0602 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 24/08/2025. -
25/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:06
Juntada de Petição
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24/08/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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