TJSP - 4001487-03.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para despacho - 04/09/2025 15:32:17)
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05/09/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada de certidão - 04/09/2025 15:31:08)
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02/09/2025 20:41
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001487-03.2025.8.26.0020/SP AUTOR: REGINA MARCIA ESPINHA VIANA VIEIRAADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Recebo o aditamento à petição inicial.
Tendo em vista que foi suprida a necessidade de citação, em virtude do comparecimento espontâneo da parte ré, determino que se aguarde a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta decisão, conforme previsto nos artigos 18, §3º, da Lei nº 9.099/95 e 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade judiciária, por não ter o referido benefício qualquer utilidade nessa fase processual, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, podendo esse benefício ser novamente pleiteado na hipótese de interposição de recurso inominado pela parte demandante, a quem caberá comprovar a efetiva hipossuficiência econômica.
Int. -
19/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 08:06
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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19/08/2025 08:06
Determinada a citação
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14/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 16:00
Juntada de Petição - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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10/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA MARCIA ESPINHA VIANA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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