TJSP - 4005069-78.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 03:05
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 31
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03/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 13:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66770, Subguia 66285 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 22:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:54
Link para pagamento - Guia: 66770, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66285&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 18:54
Juntada - Guia Gerada - DAYANA DA SILVA MENDONCA - Guia 66770 - R$ 32,75
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02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAYANA DA SILVA MENDONCA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAUCARD S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005069-78.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE: DAYANA DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): JOSIEL ELVIS HUMPHREYS SOARES (OAB SP496963) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em que pesem os argumentos contidos na peça inaugural, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Ao menos em sede de cognição sumária, não foi possível identificar todos os requisitos autorizadores da medida uma vez que os elementos que constam dos autos não são suficientes para a comprovação do alegado.
Atente-se que o contrato contém parcelas fixas e foi voluntariamente assinado pela autora.
Logo, há de se aguardar a integralização da lide processual. Demais disso, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a análise das questões demanda dilação probatória para verificar como os fatos ocorreram.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência, até mesmo por considerar essencial a manifestação da parte contrária. 2. Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de número insuficiente de audiências para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência.
Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores". Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS, EM CINCO DIAS, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC).
O prazo supra será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento positivo, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Guarulhos, 28/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
28/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 21
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28/08/2025 14:18
Determinada a citação
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28/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29318, Subguia 28796 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4005069-78.2025.8.26.0224 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:50
Juntada de Petição - DAYANA DA SILVA MENDONCA (SP496963 - JOSIEL ELVIS HUMPHREYS SOARES)
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18/08/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 29318, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28796&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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18/08/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - DAYANA DA SILVA MENDONCA - Guia 29318 - R$ 185,10
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18/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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