TJSP - 1002244-07.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002244-07.2025.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Noel Axcar -
Vistos.
Conforme se infere da petição de fls. 98 não houve indicação de bens passíveis de penhora, mas pedido de consulta em sistema de pesquisa RENAJUD, o que fica, desde já, indeferido, nos termos do item VI da deliberação de fls. 29/32.
Além disso, o SISBAJUD também retornou sem êxito.
Dentro desse quadro fático, tem-se que o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais, razão pela qual impõe-se sua imediata extinção, devendo-se aplicar o art. 53, §4º da Lei 9099/95, uma das marcas do sistema especial.
Ademais, diz o § 1º do art. 51 da aludida lei, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Não se aplica, portanto, em sede de Juizado Especial Cível o § 1º do art.485 do Código de Processo Civil, que manda intimar pessoalmente a parte, e muito menos fica a depender o Juízo de requerimento do réu, para a decretação da extinção do processo.
A extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo ao exequente, que poderá oportunamente acionar o executado, quando puder indicar bens do executado.
Diante dos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO promovida por Noel Axcar contra C.f.c Impacto Barretos Ltda-me e outros, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado.
Proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002244-07.2025.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Noel Axcar -
Vistos.
Certidão retro: Diante do bloqueio negativo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP) -
18/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:20
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:31
Ato ordinatório
-
27/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:17
Juntada de Mandado
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13/05/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:56
Juntada de Mandado
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11/05/2025 09:12
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:33
Ato ordinatório
-
14/04/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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