TJSP - 1099865-77.2024.8.26.0053
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:02
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
-
10/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099865-77.2024.8.26.0053 - Cautelar Fiscal - Anulação de Débito Fiscal - Clinica Gi Nec S C Ltda - Prefeitura do Município de São Paulo - Procuradoria Geral do Município -
Vistos.
A competência da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital é restrita ao processamento das Execuções Fiscais e respectivos Embargos, devendo o presente feito ser redistribuído.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário, que também é objeto de execução fiscal - Feito ajuizado, por dependência, perante o Juízo suscitado, onde tramita a respectiva execução fiscal - Determinação de redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca (Juízo suscitante) - Recusa de competência pelo suscitante, alegando conexão com execução fiscal em trâmite perante o Juízo suscitado - Descabimento - Impossibilidade de reunião dos feitos - Vara das Execuções Fiscais com competência absoluta e restrita para o processamento e julgamento de execuções fiscais e respectivos embargos à execução - Comunicado nº 260/2017 desta C.
Câmara Especial - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante (10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo). (TJSP; Conflito de competência cível 0031365-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). (gn) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória de débitos fiscais, que também são objeto de execução fiscal - Distribuição ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo - Redistribuição à Vara das Execuções Fiscais Municipais da mesma Comarca - Alegação de eventual prolação de decisões conflitantes - Impossibilidade de reunião dos feitos - Vara das Execuções Fiscais com competência absoluta e restrita para o processamento e julgamento de execuções fiscais e respectivos embargos à execução - Comunicado nº 260/2017 desta C.
Câmara Especial - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0019329-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021). (gn).
Inclusive, a questão foi absorvida na própria sistemática de processamento do sistema SAJ que, sob a competência "64-Execução Fiscal Municipal",admite somente a distribuição das classes "1116-Execução Fiscal", "1118-Embargos à Execução Fiscal" e "83-Cautelar Fiscal", esta reservada apenas para as ações movidas pela Fazenda Pública em face do sujeito passivo da obrigação tributária previstas nos artigos 2º e 5º da Lei 8.397/92, não havendo, portanto, sequer possibilidade técnica para a distribuição e manutenção do trâmite nesta Vara porque o SAJ não dispõe de classe adequada para o cadastramento.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição livre a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se e remetam-se os autos com urgência para redistribuição, sem necessidade de ciência da parte requerida. - ADV: ELDA CONCEIÇÃO DE MIRANDA RUSSO (OAB 321402/SP), LEONARDO NEGRÃO MAUÉS (OAB 516043/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:19
Declarada incompetência
-
25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 09:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099865-77.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Clinica Gi Nec S C Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Chamo o feito a ordem.
Cuida-se de demanda objetivando a nulidade de débito fiscal cuja cobrança está sendo realizada nos autos de execução nº 1594527-22.2022.8.26.0090, em trâmite na Vara das Execuções Fiscais Municipais de São Paulo.
O paragrafo segundo do artigo 55, do CPC, dispõe que considera-se conexo os casos em que se verifique a tramitação simultânea de processos que, de um lado, questionem a legitimidade de débitos tributários regularmente inscritos em dívida ativa e, de outro, se prestem a exigi-lo.
A ação anulatória, no caso, é acessória da execução fiscal (61, CPC), anteriormenete ajuizada, e deveria ter sido distribuída por dependência naquele Juízo.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor Local para redistribuição a Vara de Execuções Fiscais Municipais para redistribuição por dependência aos autos nº 1594527-22.2022.8.26.0090.
Intime-se. - ADV: ELDA CONCEIÇÃO DE MIRANDA RUSSO (OAB 321402/SP), LEONARDO NEGRÃO MAUÉS (OAB 516043/SP) -
20/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 22:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/12/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 14:54
Declarada incompetência
-
18/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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