TJSP - 4003260-03.2025.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003260-03.2025.8.26.0564/SP AUTOR: VANESSA SOARES UTCHUK ANTELMOADVOGADO(A): LUANA FERNANDES BASILIO CORREIA (OAB SP283206) DESPACHO/DECISÃO O processo foi distribuído ao Juizado Especial Federal e posteriormente remetido ao Juízo Federal, que declinou da competência, conforme decisão a seguir transcrita: "Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO em que a autora pretende seja determinada a emissão e entrega de diploma, bem como indenização por danos morais.
Como demonstrado pela União Federal (evento 45), a ré SILZA VASTI DOS SANTOS BELO - ME, não oferece cursos de nível superior, mas sim cursos considerados livres.
Transcrevo manifestação do Ministério da Educação: "Sendo assim, informamos que em consulta ao Cadastro do Sistema e-M E C , não foi localizado registro da instituição SVB Curso Profissionalizante, tratando-se portanto, de uma instituição que não está credenciada para oferta de educação superior por este Ministério da Educação, conforme indicado no documento anexo (Doc.
SEI nº 4292331). 4.
Cursos ofertados por entidades não credenciadas como Instituições de Educação Superior (IES) são considerados “cursos livres”, sendo vedada a emissão de diplomas.
Dessa forma, é permitida apenas a emissão de certificados de participação, sem valor de título de cursos superior para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996." Nesta esteira, não se tratando de expedição de diploma de curso superior, nada justifica a manutenção da União Federal na lide, restando acolhida sua preliminar de ilegitimidade, pelo que determino sua exclusão do feito.
Restando na lide parte não sujeita a jurisdição desta Justiça Especializada, declino da competência, e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Estaduais desta Comarca de São Bernardo do Campo." Assim , recebo os autos e determino à parte autora, diante do processado e ciente que realizou curso considerado livre e não de nível superior, tornando a emissão de diploma prejudicada, que se manifeste a título de prosseguimento, requerendo o que de direito. -
21/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:57
Decisão interlocutória
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003260-03.2025.8.26.0564 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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