TJSP - 1046498-52.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046498-52.2024.8.26.0114 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro S/A - Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Trata-se de ação renovatória ajuizada pela CLARO S/A contra o CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS, Alega, em síntese, que é locatária do imóvel comercial descrito na inicial, localizado no interior do shopping réu, com contrato vigente até 14 de abril de 2025.
Aduziu que preenche todos os requisitos legais para a renovação compulsória do contrato e que não houve acordo extrajudicial entre as partes.
Propôs a renovação do contrato pelo período de 15 de abril de 2025 a 14 de abril de 2030, ofertando o aluguel mínimo mensal de R$ 73.587,65, a ser reajustado anualmente pelo menor índice entre IPCA, IGP-M e/ou IGP-DI.
Requereu a procedência do pedido, com a decretação da renovação do contrato e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o réu CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS apresentou contestação.
Concordou com o pedido de renovação do contrato pelo prazo de cinco anos, mas impugnou o valor do aluguel ofertado pelo autor, por entendê-lo inferior ao valor de mercado.
Apresentou contraproposta, sugerindo o aluguel mínimo mensal de R$ 87.892,57, a ser corrigido pelo IGP-M/FGV.
Argumentou que a ação foi ajuizada por culpa exclusiva do autor, que não aceitou o valor de mercado para a locação, devendo, por isso, arcar com os ônus da sucumbência.
Houve réplica.
Intimadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova pericial para a apuração do valor do aluguel.
A parte autora requereu o julgamento parcial do mérito para que fosse desde logo declarada a renovação do contrato, por se tratar de ponto incontroverso.
Instado a se manifestar, o réu concordou com o julgamento parcial do mérito para a renovação do contrato pelo período de 15 de abril de 2025 a 14 de abril de 2030.
DECIDO.
O feito comporta julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC, uma vez que o pedido de renovação do contrato de locação pelo período de 5 anos, com início em 15 de abril de 2025 e término em 14 de abril de 2030, tornou-se incontroverso, diante da expressa concordância do réu.
A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, à definição do valor do aluguel mínimo mensal e do índice de reajuste para o período renovado, o que demanda a produção de prova pericial técnica para a correta apuração do valor de mercado da locação.
Quanto aos ônus da sucumbência, neste momento ele não é oponível a nenhuma das partes, até que se conclua sobre o valor correto a ser fixado.
Em face do exposto, com fundamento no art. 356, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para DECRETAR a renovação do contrato de locação celebrado entre as partes, CLARO S/A e CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS, referente à loja nº 04/03B, localizada no 1º Piso do Shopping Center Iguatemi Campinas, pelo período de 05 anos, com início em 15 de abril de 2025 e término em 14 de abril de 2030, mantidas as demais cláusulas do contrato original, ressalvado o valor do aluguel e o índice de reajuste, que serão definidos após a produção de prova pericial.
O processo prosseguirá para a apuração do valor do aluguel.
Para tanto, nomeio perito judicial o engenheiro avaliador RINALDO CÉSAR DA SILVEIRA.
Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito.
Após, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC).
Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início.
Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial.
Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado.
Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP) -
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:18
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
22/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 02:38
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 19:12
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002722-46.2025.8.26.0126
Tamara Pereira Josino
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Advogado: Glauco Leandro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 16:45
Processo nº 4004461-22.2025.8.26.0405
Mara Silvana Paschoal Pracanica
Katia Gomes dos Santos
Advogado: Hugo Jose Regis de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 15:01
Processo nº 1051203-98.2021.8.26.0114
Evelyn Angeline Peres de Carvalho
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Columbano Feijo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1051203-98.2021.8.26.0114
Evelyn Angeline Peres de Carvalho
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2021 14:20
Processo nº 0000185-77.2025.8.26.0126
Irineu Carlos Quirino
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Advogado: Carla Cristiane dos Santos Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 12:22