TJSP - 1019626-11.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019626-11.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Myrna Cristina Desiderio - - Narla de Andrade Torraca - - Leonardo Lima Fonseca - Contestação(ões) tempestiva(s).
Manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo legal. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
03/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019626-11.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Myrna Cristina Desiderio - - Narla de Andrade Torraca - - Leonardo Lima Fonseca -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. 2.
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 3.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 4.
Indefiro a concessão da gratuidade processual: os benefícios da assistência judiciária gratuita são conferidos às pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira.
Verifica-se com a leitura dos demonstrativos de pagamento que acompanham a petição inicial a capacidade econômica da parte, sem nenhuma contrariedade específica (limites da jurisprudência).
Os seus vencimentos suportam sem prejuízo de seu próprio sustento o recolhimento das custas e das despesas processuais. 5.
Processe-se com sigilo fiscal, anotando-se, pois foram anexados demonstrativos de pagamento, zelando a serventia o cumprimento. 6.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 18 de agosto de 2025. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
19/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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