TJSP - 4006411-17.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006411-17.2025.8.26.0001/SPAUTOR: IORRANA DE MELO ANDRADE PORCARO DE LIMAADVOGADO(A): ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO (OAB PB017101)SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo deste Foro Regional Santana é incompetente para conhecer desta demanda, vez que, de acordo com a inicial o endereço da autora pertence ao Foro Regional da Nossa Senhora do Ó e o da requerida ao Foro Regional do Jabaquara. De outra sorte, assim dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
O artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95 estabelece a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial, não permitindo sua redistribuição.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem julgamento do mérito nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006411-17.2025.8.26.0001 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 24/08/2025. -
24/08/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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