TJSP - 1019400-06.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019400-06.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Ferreira Leite - - Leonardo Ferreira Leite -
Vistos.
Processo em ordem.
Em que pese a manifestação (fls. 38/40), não houve qualquer omissão na decisão que deferiu a tutela antecipada.
Embora o procedimento administrativo não tenha sido expressamente mencionado, a decisão determinou a suspensão das restrições impostas com relação ao auto de infração, o que inclui a suspensão da pontuação do prontuário do condutor e consequentemente do procedimento advindo.
Prossiga.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 20 de agosto de 2025. - ADV: BRENO CESAR COSTA (OAB 310111/SP), BRENO CESAR COSTA (OAB 310111/SP) -
21/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019400-06.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Ferreira Leite - - Leonardo Ferreira Leite -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
O requerente Lucas informou a suspensão do direito de dirigir pelo período de nove meses, em razão de ter ultrapassado a pontuação permitida em lei, registrando no período de um ano quarenta pontos no prontuário.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois uma das infrações [Auto 1DF6712541] foi cometida por seu irmão Leonardo, com quem compartilha o veículo para trabalhar, inclusive, fazendo entregas.
Alega-se a falta de abordagem na lavratura da infração e de notificação para indicação do verdadeiro condutor.
Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para afastamento dos efeitos do auto de infração de trânsito, bem como do processo administrativo decorrente.
A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ].
A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
Pela leitura da petição inicial e documentação informativa é possível o deferimento da medida de tutela antecipada.
A boa fé se presume.
O requerente Lucas trouxe termo de declaração firmado por seu irmão, o requerente Leonardo, responsabilizando-se pela infração cometida (fls. 28).
Sobre a possibilidade da indicação do verdadeiro infrator na via judicial, cito decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência [processo nº 0000208-52.2020.8.26.9000]: "O prazo a que se refere o artigo 257, § 7º, do CTB tem característica meramente administrativa.
Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, parágrafo 7º, do CTB; b) uma vez feita tal opção representa cerceamento da atividade probatória a negativa judicial pura e simples, sem ingresso na prova amealhada, a pretexto de ter ocorrido a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB".
Diante da situação cognitiva, concedo a medida de tutela e suspendo as restrições impostas, com relação ao auto de infração indicado [AI 1DF6712541], até julgamento definitivo da ação.
Oficie-se.
Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, contados da intimação do ente público e com limite ao valor da causa. 3.
Citem-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado].
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigos 344 do Código de Processo Civil]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 6.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 18 de agosto de 2025. - ADV: BRENO CESAR COSTA (OAB 310111/SP), BRENO CESAR COSTA (OAB 310111/SP) -
19/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 07:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/08/2025 10:16