TJSP - 1010890-04.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010890-04.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Anderson Rodrigo Ferreira -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Município de Franca e ao Estado de São Paulo no fornecimento do tratamento ("equoterapia") prescrito pelo profissional da saúde.
Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento.
A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Juntada de manifestação técnica elaborada pela equipe do Núcleo de Apoio (fls. 49/56). 3.
Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.
Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita.
Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção.
Identicamente, se versada contra a União.
Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população.
O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde.
O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.
A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária.
O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 3.
Existe o direito a percepção do tratamento prescrito, é a questão.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300].
Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois critérios: a falta de condição econômica para a aquisição e a necessidade (prescrição) de sua utilização.
Está presente a necessidade econômica.
Declarou-se a falta de condição: não existe nenhuma informação contrária.
Existe prescrição médica (fls. 22/23, 26 e 44/46) firmada por profissional de saúde habilitado.
No entanto, a prescrição médica veio contrariada pela análise técnica realizada pela equipe do Núcleo de Apoio.
Salientou-se. "A equoterapia, é uma terapia com a utilização de animais usados em várias intervenções terapêuticas, tanto intra-hospitalares quanto extra-hospitalares.
O ato de cavalgar mimetiza muitas das atividades musculares e sensoriais da marcha humana, estimulando músculos, propriocepção, equilíbrio, adaptação visual etc.
Há estudos que demonstram os benefícios da equoterapia em múltiplas desordens, como por exemplo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de paralisia cerebral, sequelas neurológicas, doenças psiquiátricas, dentre outras.
A prática é aceita pelos Conselhos de Medicina e o de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
A Lei 13.830, de 13 de maio de 2019, regulamentou a equoterapia no Brasil para pessoas com deficiência.
Existem alguns trabalhos científicos com resultados positivos para o uso de equoterapia (ou hipoterapia) para pessoas com distúrbios psiquiátricos, incluindo psicoses.
Esses trabalhos são na maioria qualitativos, com poucos dados concretos de eficácia comparativa a outros métodos.A análise da literatura científica mostra ganhos no uso de técnicas de reabilitação para pacientes com limitações.
Ao mesmo tempo, a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) do método solicitado sobre outros métodos de Reabilitação".
O Sistema é único e universal.
Oferece para todos a mesma qualidade, não havendo como beneficiar a parte requerente em detrimento dos outros cidadãos.
Mas, o mais importante, conforme salientou-se, a literatura científica não mostra superioridade dos métodos solicitados sobre outros métodos de reabilitação.
Também não há urgência.
Não se observam elementos de convicção para a concessão da medida de tutela obrigacional.
Indefiro a tutela. 4.
Citem-se o Município de Franca (Fazenda Pública) e o Estado de São Paulo (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 5.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM].
Igualmente, descabe a estabilização da lide.
No Sistema dos Juizados não é possível a aplicação dos procedimentos especiais, como tem compreendido o Forum dos Juizados. 6.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7.
Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 8.
Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 9.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 18 de agosto de 2025. - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP) -
19/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:29
Classe retificada de 7 para 14695
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13/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 07:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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