TJSP - 4000681-82.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 04:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 21:12
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (BA041977 - MARCO ANTONIO GOULART LANES)
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000681-82.2025.8.26.0079/SP AUTOR: VIVIANE APARECIDA CASSEMIROADVOGADO(A): ALEFE DA SILVA BATISTA (OAB BA067567) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento nº 08: Recebo como emenda à inicial, com o valor da causa regularizado.
Trata-se de pedido de tutela provisória, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que realizou dois empréstimos bancários junto ao réu, para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício previdenciário.
Entretanto, o requerido realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), no seu benefício previdenciário.
Pugna, em dese de tutela antecipada, pela suspensão dos descontos em seu benefício referentes à contratação da reserva de Margem de Crédito.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Todavia, em que pesem as alegações da autora, não houve a demonstração do risco ao resultado útil do processo ou de dano irreversível, visto que os descontos no benefício previdenciário já ocorrem desde 06/2024 (vide fl. 06), ou seja, há mais de um ano, e somente agora foi ajuizada a demanda com o respectivo pedido de antecipação de tutela.
Assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra a presença do periculum in mora, requisito necessário à obtenção da medida antecipatória de mérito. Neste sentido (grifo nosso): "Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação revisional de contrato bancário.
Cartão de crédito com RMC.
Tutela de urgência indeferida.
Ausência requisitos art. 300 do CPC. necessidade de instrução probatória.
Recurso desprovido.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo agravante em face da instituição bancária agravada.
O pedido buscava a suspensão imediata de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, sob alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, crendo tratar-se de empréstimo consignado.
A decisão recorrida entendeu pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, diante do transcurso de mais de quatro anos desde o início dos descontos, sem demonstração de efetivo prejuízo à subsistência do agravante.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Razões de decidir A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a existência de outros contratos bancários na modalidade de reserva de margem consignável, bem como a realização dos descontos há mais de quatro anos, fragiliza o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A necessidade de dilação probatória e a ausência de evidências imediatas de ilegalidade na contratação justificam a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A antecipação da tutela recursal, sem a devida instrução, configuraria supressão de instância e pré-julgamento da causa.
O entendimento jurisprudencial é no sentido da impossibilidade de concessão da tutela antecipada quando ausentes elementos probatórios suficientes para demonstrar a verossimilhança da alegação e o risco imediato de dano irreparável.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A persistência dos descontos por longo período sem evidência de comprometimento da subsistência do beneficiário enfraquece a alegação de urgência e risco irreparável. 3.
A necessidade de dilação probatória e o princípio do contraditório impedem a concessão antecipada da tutela quando os elementos dos autos não permitem um juízo seguro sobre a verossimilhança da alegação." ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 300.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2366475-88.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2324979-79.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022208-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Posto isso, em juízo de cognição não exauriente, por ora, INDEFIRO a tutela antecipada.
Aguarde-se a instalação do contraditório. No mais, cite-se para resposta, no prazo legal, com as advertências legais, consignando-se que em caso de proposto de acordo, deverá haver sua apresentação no bojo da contestação, eis que prescindível a designação de audiência no caso em tela.Intime-se. -
28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 12
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28/08/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000681-82.2025.8.26.0079 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu na data de 24/08/2025. -
25/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2025 07:24
Conclusos para decisão
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24/08/2025 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE APARECIDA CASSEMIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/08/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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