TJSP - 1006180-98.2025.8.26.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:59
Subprocesso Cadastrado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006180-98.2025.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Botucatu - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Amauri Rodrigues - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL UTILIZADO PARA O LANÇAMENTO DO IPTU.
INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA UTILIZADO PARA LANÇAMENTO DO ITBI.
INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA NO DECRETO ESTADUAL Nº 46.655/02, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/2009, AO PERMITIR A UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA.
DECRETO QUE NÃO PODE MODIFICAR A LEI.
AFRONTA AO ARTIGO 150 INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 97 INCISO II § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, PARA FINS DE LANÇAMENTO DO ITCMD, MAS MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/00, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF, NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DEVERÁ INCIDIR, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, O ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), A PARTIR DE 9.12.2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA FESP IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fernando Fabris Thimotheo de Oliveira (OAB: 285175/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:29
Prazo Intimação - 15 Dias
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19/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 07:44
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 15:53
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:35
Expedido Termo de Intimação
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18/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 13:00
Processo Cadastrado
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14/08/2025 16:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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