TJSP - 1501738-86.2023.8.26.0019
1ª instância - Saf de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501738-86.2023.8.26.0019 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - ORLANDO CIAMARRO -
Vistos.
Em que pesem as considerações feitas pelo(a) Excipiente, a exceção de pré-executividade não encontra amparo.
Em se tratando de dívida de IPTU, o qual constitui obrigação propter rem, tanto o proprietário do imóvel regularmente registrado junto ao CRI local bem como eventual compromissário ou possuidor do bem devem responder pelo obrigação tributária.
A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU.
Assim, o(a) excipiente é parte legitima para figurar no polo passivo da execução, não podendo opor à Fazenda Pública convenções particulares para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, como se depreende do artigo 123 do CTN.
Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e reconheço a legitimidade passiva do(a) Excipiente, determinando o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.
Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação em honorários.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO BUZZO (OAB 184762/SP), ROBERTO BRAGA (OAB 209986/SP) -
20/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:33
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 10:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2024 06:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:44
Expedição de Carta.
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10/06/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 18:10
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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