TJSP - 4012607-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:20
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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04/09/2025 16:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA - SUSPENSÃO LEI 11.101/05 ART.6, §4º
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012607-94.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB SP282419) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Suspensão da execução em face da executada DRIVEWAY INDÚSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PEÇAS LTDA Anote-se a suspensão da execução em face da executada DRIVEWAY INDÚSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PEÇAS LTDA pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos nº 1099580-06.2025.8.26.0100, conforme decisão judicial transladada no evento evento 1, DOC8. Pedido de arresto cautelar Indefiro a tutela de urgência pretendida, consistente no arresto cautelar pelo Sisbajud e na penhora de imóveis. Com efeito, tal medida - que não se confunde com o arresto executivo - depende de elementos que demonstrem eventual dilapidação do patrimônio dos executados ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação, como dispunha o art. 813 do CPC/73.
Nesse sentido: "TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ARRESTO - Descabimento - Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora - Requerimento formulado antes mesmo da citação dos executados, ora agravados - Até mesmo se os executados possuírem dívidas e serem demandados em diversas execuções, sem outros elementos de provas, não se constitui em periculum in mora autorizador do arresto - O Código de Processo Civil de 2015 alude ao arresto (art. 301), mas não dispõe expressamente sobre os requisitos para a sua concessão nem as hipóteses de cabimento.
Daí a necessidade de se valer do disposto nos arts. 813 a 821 do CPC/1973 - Agravante que não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 813 do CPC/1973, não havendo evidências de dilapidação ou desvio de patrimônio a justificar, por ora, a concessão do arresto cautelar - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031523-69.2018.8.26.0000 – rel.
Des.
Sérgio Shimura – j. 19/06/2018) Na espécie, não se vislumbra tais elementos, visto que a existência de dívidas, por si só, não é suficiente para caracterizar ruína a ponto de ser necessário o bloqueio de bens anteriormente à citação.
Assim, de rigor a constituição do contraditório judicial, oportunizando aos devedores o pagamento voluntário do débito ou a oposição de embargos à execução.
Ante o exposto, INDEFIRO os arrestos solicitados. Citação para pagar em execução por quantia certa (art. 827, caput, do CPC) – por domicílio eletrônico Recebo a petição inicial.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo legal de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em patamar de 10% do valor da dívida, observado que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários serão reduzidos pela metade, fazendo-o de acordo com as disposições do art. 246, caput, do CPC, da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 a respeito da citação por domicílio eletrônico.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, o devedor poderá apresentar embargos à execução, que deverão ser necessariamente distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Não serão conhecidos embargos do devedor apresentados nos próprios autos da execução, já que esse meio de defesa demanda o ajuizamento de ação autônoma; além disso, caso os embargos sejam rejeitados, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), conforme previsto no art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no prazo para apresentação dos embargos, o devedor poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, registra-se que a ausência de pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição de multa calculada em 10% (dez por cento) do valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, §§ 5.º e 6.º). Servirá a presente decisão como certidão para fins de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (arts. 782, § 3.º e 828 do CPC), de que foi distribuído, em 18/08/2025, o processo de execução/cumprimento nº 40126079420258260100, em trâmite na 8.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que figura(m) como exequente(s) BANCO SAFRA S A, CNPJ: 58.***.***/0001-28 e executado(s) JOSE NIUBO BARBETA, CPF: *11.***.*28-97, DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-09, FLORA NIUBO BARBETA, CPF: *11.***.*24-08, LUCIANE MARIA RIBEIRO DE CAMPOS, CPF: *14.***.*38-20, SANDRA APARECIDA ARRUDA NIUBO, CPF: *29.***.*98-67, JOSE CARLOS TEJEDA, CPF: *41.***.*27-83, LEILA CARDINALI TEJEDA, CPF: *82.***.*91-35 e JOSE DE CAMPOS FILHO, CPF: *72.***.*75-77, cujo valor da causa é de R$ 1.668.508,04. Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto nos art. 782, § 4.º, do CPC ("A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo") art. 828, § 1.º, do CPC ("No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas").
Desde logo, adverte-se a parte exequente de que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – Ausente confirmação a respeito do ato de citação, na forma do art. 246, § 1.º-A, do CPC, intime-se a parte autora para que indique endereço de citação, bem como proceda ao recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo carta de citação (art. 246, § 1.º-A, I, do CPC), independentemente de despacho, observada a obrigação de a parte citada cumprir o disposto no art. 246, § 1.º-B, do CPC (“na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 246, § 1.º-C, do CPC.
II – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
III – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte exequente na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
IV – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
V – Fica a serventia autorizada a intimar a parte exequente se deixar de observar quaisquer dos requisitos acima dispostos.
VI – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:45
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 20
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02/09/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29193, Subguia 28671 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 888,48
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25/08/2025 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32380, Subguia 31848 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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25/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29188, Subguia 28666 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33.644,96
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012607-94.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 16:43
Link para pagamento - Guia: 32380, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31848&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 32380 - R$ 32,75
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19/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:09
Link para pagamento - Guia: 29193, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28671&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 14:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 29193 - R$ 888,48
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18/08/2025 14:08
Link para pagamento - Guia: 29188, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28666&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 29188 - R$ 33.644,96
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18/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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