TJSP - 1004024-73.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004024-73.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilton Cezar de Souza -
Vistos. 1.
Primeiramente, diante do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (fl. 11), retifico o valor atribuído à causa para R$ 20.000,00, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
No mais, a parte autora afirmou não reunir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
As circunstâncias concretas dos autos, no entanto, não permitem entrever, de plano, estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício previsto no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Assim, de modo a esclarecer a questão, dado o disposto no artigo 99, § 2°, do CPC, determino a exibição nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, da carteira de trabalho (em especial das laudas em que constem seu atual registro laboral/subsequente imediata/alterações salariais) e dos três últimos comprovantes de recebimento de salário, das três últimas declarações de bens e rendas (completas, não bastando o recibo de entrega), bem como dos extratos de conta corrente e cartão de crédito dos três meses que antecederam a propositura da ação.
Alternativamente, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais.
Intime-se. - ADV: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR (OAB 12990/MS) -
19/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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