TJSP - 1008144-39.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008144-39.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Heitor Jose da Silva Fonseca -
Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se. 2) As alegações contidas na inicial não podem ser tidas como inequívocas, por ser considerado que, em princípio, o contrato foi livremente pactuado, havendo necessidade de instauração do contraditório, para, então, ser analisada a lisura das cláusulas contratuais, que prevalecem até ulterior decisão judicial - sob o crivo do contraditório -; a realização de cobrança em quantias exorbitantes não é certeira, ao menos neste estágio processual.
Lícita, portanto, a exigibilidade da quantia objeto do contrato, em princípio (o que afasta cabimento de depósitos que o autor entende devidos - os contratuais são os que podem afastar a mora), de modo que eventual inserção do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito - se houver inadimplemento -, poderá ocorrer (Súmula nº 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Anote-se, em derradeiro, que o art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito não inibe o credor de promover-lhe a execução, o que se aplica ao caso em tela, mutatis mutandis.
Por conseguinte, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida por meio eletrônico (prazo para contestação de quinze dias).
Ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
19/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 07:53
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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