TJSP - 1042669-17.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042669-17.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. -
VISTOS. 1.
Trata-se de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo o polo ativo comprovado a notificação/protesto no endereço fornecido em contrato. 2.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC 3.
O E.STJ firmou a seguinte tese junto ao Tema 1132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4.
Destaca-se que para efeito de constituir o devedor em mora, nas ações de busca e apreensão, basta a simples comprovação pelo credor do envio da notificação, no endereço fornecido em contrato, sendo dispensável a prova ou a assinatura do recebimento, abarcando outras situações, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento".
Este é o entendimento majoritário do E.
STJ, nos termos do voto do Min.
Relator do Acórdão João Otávio Noronha, quando do julgamento do REsp 1951888/RS (página 11 de seu voto e Informativo de Jurisprudência nº 782 de 2023). 5.
Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora evidenciada, caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na inicial, em favor do polo ativo e que fica desde logo deferida. 6.
Proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (Marca HYUNDAI, modelo HB20S COPA DO MUNDO 1.6 16V AT 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BHBG41DBFP363463, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor BRANCA, placa FNK4857, renavam *10.***.*23-35), depositando-o em mãos e poder do(a) autora(a), na pessoa de seu representante legal ou a quem este expressamente indicar, lavrando-se auto; na hipótese de eventual substituição de depositário mediante indicação nos autos, fica autorizada a Serventia comunicar a central de mandados. 7.
Após, cite-se o(a) ré(u)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-lei nº 911/69, conforme alteração da Lei nº 10.931/04), apresente defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (arts. 335 cc. 344, do NCPC), cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante deste. 8.
Deverá também o(a) ré(u)(s) ser intimado de que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), nos termos do parágrafo 2º do dispositivo legal acima mencionado. 9.
Deverá ainda ser advertido o polo requerido de que, decorrido o prazo do item acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69). 10.
Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários. 11.
Expeça-se mandado/Carta Precatória. 12.
Cumprida a liminar, retire-se a tarja indicativa de urgência, se o caso. 13.
Retire-se, de imediato, a tarja indicativa de segredo de justiça, se o caso. 14.
Conferida a vinculação/inutilização da(s) guia(s) DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003284-31.2025.8.26.0564
Banco Bradesco S/A
Alexandre Almeida Gomes
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:33
Processo nº 1003570-22.2023.8.26.0082
Classe Unica do Sc1 Fundo de Investiment...
Pedro Henrique Lourenco Guimaraes
Advogado: Tales Mendes Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 15:16
Processo nº 1001904-39.2019.8.26.0045
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Jonas Rodrigues Lima
Advogado: Sebastiao Ferreira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2019 20:30
Processo nº 0004224-50.2025.8.26.0019
Vitor Nunes Junquetti
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Heron Gustavo Santos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 12:01
Processo nº 1021276-38.2021.8.26.0001
Adriana Martin de Moura
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Charlyson Diego Sousa Cutrim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2021 20:31