TJSP - 1042595-60.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042595-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nicolas Patrick Marchini Grigoletto -
Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. 2) Segue à fl. 74 extrato RENAJUD obtido nesta data. 3) Da inicial consta pedido de tutela provisória de urgência, que será analisada com os olhos voltados para os artigos 294, caput, e 300, caput, do Código de Processo Civil.
E o caso é de deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, porque, em sede de cognição sumária, há verossimilhança nas alegações do autor também há periculum in mora.
Por fim, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Dito isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento de fls. 51/60. 4) Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial.
Cite-se o réu nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, via Domicílio Judicial Eletrônico, observado o contido no art. 246, §§1º e 1º-A do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024.
No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 18:11
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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