TJSP - 1042464-85.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042464-85.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kurole Web Design Informática Ltda -
Vistos.
Conforme noticiado pela parte autora, houve a perda superveniente do objeto da ação.
Assim sendo, ausente interesse processual, não há fundamento para prosseguimento da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito ajuizado por Kurole Web Design Informática Ltda em face de Daniela Sandoval Menezes *42.***.*39-40 Mei e outro, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Incabível a condenação da parte requerida em honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se concretizou.
Custas em ordem.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Ribeirão Preto, 28 de agosto de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:55
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
28/08/2025 06:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:23
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042464-85.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kurole Web Design Informática Ltda -
Vistos.
Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial.
Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe.
No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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