TJSP - 1000642-54.2018.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000642-54.2018.8.26.0412 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Palestina em face de Willian Aparecido Serrato Me, objetivando a cobrança de débito de natureza tributária.
Os autos encontram-se sem movimentação útil há mais de um ano.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1.184, firmou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observadas as disposições ali estabelecidas.
Veja-se: Tema 1.184 "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547, estabeleceu o valor de R$ 10 mil como parâmetro para considerar uma execução fiscal como de baixo valor.
Em especial cito: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Não é demais, transcrever os seguintes considerandos: CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; (grifei) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Neste contexto, verifico que o valor do débito em discussão se enquadra nos critérios estabelecidos pelo STF e pelo CNJ para extinção da execução fiscal.
Ademais, considerando que não houve a devida satisfação da obrigação pelo executado, e tendo em vista os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, é inviável que o devedor se beneficie da inércia em cumprir com sua obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da inexistência de interesse de agir.
Serve a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 30 dias úteis após a intimação da exequente pelo Portal.
Custas iniciais, isenta.
Custas finais inexistentes, pois não houve satisfação da obrigação.
Não há honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5º, do CPC/15, por analogia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP), ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP) -
19/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
18/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2025 21:04
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
03/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
13/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 06:14
Deferido o Pedido
-
07/08/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
12/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2023 22:32
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 14:46
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
06/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 01:50
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 01:17
Suspensão do Prazo
-
25/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
18/12/2021 21:19
Suspensão do Prazo
-
27/11/2021 22:54
Suspensão do Prazo
-
13/10/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 20:17
Processo Suspenso por 6 meses
-
20/09/2021 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2021 08:32
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
15/09/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
17/04/2021 23:17
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 00:59
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 06:17
Suspensão do Prazo
-
23/12/2020 02:25
Suspensão do Prazo
-
14/12/2020 22:39
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 22:52
Suspensão do Prazo
-
24/08/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 09:56
Processo Suspenso por 6 meses
-
21/08/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 22:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 22:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/08/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 21:03
Suspensão do Prazo
-
30/05/2020 23:04
Suspensão do Prazo
-
06/05/2020 22:47
Suspensão do Prazo
-
02/04/2020 05:14
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 01:58
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 21:48
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 05:08
Suspensão do Prazo
-
28/08/2019 02:41
Suspensão do Prazo
-
27/08/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 10:11
Processo Suspenso por 6 meses
-
15/08/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 09:26
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
30/04/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2018 12:04
Expedição de Carta.
-
21/09/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 09:20
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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