TJSP - 1042585-16.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:49
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042585-16.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Top Supermercado Ribeirão Preto Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de novos cortes por débitos anteriores ao início de suas atividades no imóvel.
Preliminarmente, verifico que a parte autora, pessoa jurídica, está representada por advogado, conforme subscrição da petição inicial, contudo não foi juntada aos autos a respectiva procuração, documento essencial para comprovação da regular representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Trata-se de irregularidade sanável que deve ser corrigida para dar prosseguimento ao feito, evitando-se nulidades processuais futuras.
Além disso, a autora não promoveu o recolhimento das custas judiciais.
Não obstante a irregularidade apontada, considerando a urgência da situação e a natureza da atividade empresarial desenvolvida pela requerente (supermercado), que demanda fornecimento ininterrupto de energia elétrica para conservação de alimentos perecíveis e funcionamento dos equipamentos essenciais, passo à análise do pedido antecipatório.
A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora locou o imóvel em 17/05/2025 e iniciou suas atividades comerciais somente na segunda quinzena de junho de 2025, após período de adaptação e reformas necessárias.
Os débitos que fundamentaram o corte de energia elétrica referem-se aos meses de abril e maio de 2025, período anterior à ocupação do imóvel pela requerente.
A responsabilidade pelo pagamento de contas de energia elétrica é pessoal do consumidor titular da unidade consumidora no período de consumo, não podendo ser transferida automaticamente ao novo ocupante do imóvel, especialmente quando há clara distinção temporal entre os períodos de responsabilidade.
O periculum in mora resta evidenciado pela natureza da atividade comercial desenvolvida pela requerente.
Supermercados dependem essencialmente do fornecimento de energia elétrica para conservação de produtos perecíveis (carnes, laticínios, congelados), funcionamento de equipamentos (balanças, caixas registradoras, sistema de refrigeração) e manutenção da cadeia de frio.
A interrupção prolongada do fornecimento poderá ocasionar perda total dos produtos estocados, comprometimento da atividade empresarial, prejuízos econômicos significativos e risco à saúde pública pela deterioração de alimentos.
A medida é plenamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, a concessionária poderá retomar as medidas de cobrança e, eventualmente, proceder ao corte por débitos efetivamente devidos pela requerente, sem prejuízo de seus direitos.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expendidos, defiro a tutela antecipada para determinar à requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, por débitos anteriores a junho de 2025, devendo proceder ao imediato restabelecimento do fornecimento caso já tenha sido interrompido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ressalvo, contudo, que a presente tutela antecipada ficará automaticamente revogada caso a parte autora não regularize sua representação processual no prazo de 24 horas (vinte e quatro) horas, mediante juntada da competente procuração específica que comprove os poderes do advogado subscritor da inicial, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, bem como promova o recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo.
Cite-se a requerida para contestar no prazo legal.
Int.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ou mandado, a ser impresso e entregue ao destinatário pela parte autora, comprovando-se nos autos.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP) -
20/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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