TJSP - 1010938-42.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010938-42.2025.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Elizabeth Alves de Oliveira -
Vistos.
Pretende a parte credora dar início à fase do cumprimento de sentença diante do trânsito em julgado do v. acórdão, referente ao processo principal nº1014433-31.2024.8.26.0590, em trâmite neste Juízo da 3ª Vara Cível.
Para tanto, a parte exequente ajuizou a presente ação, através de peticionamento inicial, dando-se início a um novo processo.
Ocorre que, este processo autônomo deve ser imediatamente cancelado pelo Cartório Distribuidor, nos termos do art. 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, alterado pelo Provimento CG nº 44/2017, de 06 de novembro de 2017, a saber: "Art. 1.289.
Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.
Parágrafo único.
O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário".
Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/08/2017, a parte interessada no início do cumprimento do julgado deverá observar o seguinte: "1.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; 1.1.
PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. ... 3.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIGITAL EM PROCESSOS FÍSICOS: Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016); Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016)" (g.n.) As NSCGJ, por sua vez, determina o seguinte: "Art. 1.286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria." (g.n.) Portanto, verifica-se que o início da fase do Cumprimento de Sentença se dará mediante a protocolização de petição intermediária, possibilitando o cadastramento do incidente processual, não sendo possível a protocolização de petição inicial e ajuizamento de processo autônomo, como procedido pelo d.
Advogado da parte interessada.
Por tudo isso, determino a oportuna remessa destes autos ao Cartório Distribuidor local a fim de que providenciem o seu cancelamento, com fundamento no art. 1289 das NSCGJ.
A parte interessada deverá providenciar o início do cumprimento do julgado mediante petição intermediária, nos moldes do Comunicado e NSCGJ acima transcritos, devendo inclusive instruí-la adequadamente.
Intime-se. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), BRUNA SANTOS LIMA (OAB 522705/SP) -
25/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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25/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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