TJSP - 4009063-59.2025.8.26.0016
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009063-59.2025.8.26.0016/SPAUTOR: GRASIELLI DE OLIVEIRA GONTIJOADVOGADO(A): REGINA VIANA DA SILVA (OAB SP488287)ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS GARROUX (OAB SP496901)AUTOR: MARIANA ZIMMERMANN BORNHAUSENADVOGADO(A): REGINA VIANA DA SILVA (OAB SP488287)ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS GARROUX (OAB SP496901)DESPACHO/DECISÃOO sistema dos juizados especiais cíveis prevê, além do comparecimento pessoal da parte, como primeira etapa, a realização de audiência de tentativa de conciliação que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL.
Isso porque este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal (que por vezes ultrapassa 2.000 processos), do elevado número de feitos em trâmite e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente aproximadamente 3.000 audiências agendadas, realiza cerca de 40 audiências diariamente, chegando a 60 no mês de março de 2025, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tal atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
Diante desse quadro, é justificado o indeferimento dos requerimentos de realização de audiência virtual, considerando que a manutenção da audiência presencial é autorizada pelo artigo 5º, §2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a qual dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, in verbis: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ademais, a inclusão desta unidade no sistema ?Juízo 100% Digital? quando da distribuição da ação não impede a realização da audiência de conciliação no formato presencial, como permite o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, in verbis: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do ?Juízo 100% Digital? no Poder Judiciário. (...) §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ?Juízo 100% Digital?. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado Especial Cível.
Assim, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual, razão pela qual resta o requerimento indeferido, mantendo-se a designação do ato na forma presencial, com o devido respeito aos argumentos trazidos pela parte.
Observo de qualquer forma que, em razão da matéria discutida nos autos, a parte autora tinha a opção de propor a presente demanda no Foro de seu domicílio.
Aguarde-se a realização da audiência.
Ademais, em todas as manifestações das partes deverá o advogado categorizar corretamente o tipo de petição protocolada a fim de viabilizar a identificação pelo sistema e direcionamento ao fluxo correto, conferindo maior agilidade no andamento processual, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo geral da vara.
Por fim, esclarece-se que a habilitação do advogado é providência que lhe compete exclusivamente.
Trata-se de procedimento simples, que não depende de despacho judicial ou atuação da secretaria.
Em caso de dúvidas, o passo a passo pode ser consultado no manual disponível no portal oficial do sistema: Eproc Advogados - Primeiros Passos.
Intime-se. -
05/09/2025 11:59
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009063-59.2025.8.26.0016/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: GRASIELLI DE OLIVEIRA GONTIJOADVOGADO(A): REGINA VIANA DA SILVA (OAB SP488287)ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS GARROUX (OAB SP496901)AUTOR: MARIANA ZIMMERMANN BORNHAUSENADVOGADO(A): REGINA VIANA DA SILVA (OAB SP488287)ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS GARROUX (OAB SP496901) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial, para 05/11/2025 16:00:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001.
Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção.
O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior.
O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma.Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte.
Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
Nada Mais.
São Paulo, 18 de agosto de 2025.
Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir.
ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa.
Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um.
Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência.
Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO.
PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir.
Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato.
Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência.
Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes.
Se o MM.
Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.SENTENÇA: Feita a prova, o MM.
Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias.
Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto.
Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados.
O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar.
O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo.RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM.
Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado.
Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente.
O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença.
Não é obrigatório que o recurso seja impugnado.
Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo.
Local: São Paulo -
18/08/2025 17:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/08/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:17
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 04 - audiência de conciliação - 5º andar - 05/11/2025 16:00
-
04/08/2025 12:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4009074-88.2025.8.26.0016
Andrey da Costa Silva
Mozart Angelo dos Santos
Advogado: Adriano Goncalves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0018389-96.2025.8.26.0506
Maria Benedita Wakamatsu
Banco Banespa
Advogado: Luiz Fernando Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2011 16:36
Processo nº 0004900-31.2025.8.26.0590
Danilo Gregorio de Oliveira
Banco Itaucard S/A
Advogado: Ana Paula Delgado de Souza Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 21:15
Processo nº 4009100-86.2025.8.26.0016
David Cardoso
Delta Air Lines Inc
Advogado: Miguel Cassiano dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4012636-47.2025.8.26.0100
Renato Lisboa Viana Neto
Banco Santander
Advogado: Christian Dener Paz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 14:38