TJSP - 1042507-22.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042507-22.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisco José Torino de Carvalho -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ante a urgência que o caso requer, passo a analisar o pedido de tutela realizado.
A parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado com a instituição financeira ré.
Dessa forma, pretende a concessão de tutela antecipada para fins de cessarem as cobranças incidentes em seu benefício previdenciário sob tal título.
Nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é aquela que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado.
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, desde que haja nos autos a efetiva comprovação, pelo autor, da presença de todos os requisitos legais acima descritos.
In casu, verifica-se que, não existe prova da contratação e este ônus é do réu, tendo em vista a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, valendo anotar, ainda, que a responsabilidade é objetiva perante os consumidores.
Também é certo que a continuidade dos referidos descontos, indevidos até que o réu, de forma cabal, prove o contrário, causará danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente; razão pela qual, de rigor, o deferimento da tutela antecipada.
Por esse motivo, defiro o pedido de tutela antecipada e determino ao requerido que se abstenha de efetuar a cobrança referente aos empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 250,00, por mês de incidência, limitada a R$ 2.500,00.
Int. - ADV: MAGNER CHAVES DE SOUSA (OAB 350819/SP) -
20/08/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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