TJSP - 4011426-19.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2025 02:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:36
Juntada de Petição
-
27/08/2025 17:25
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
25/08/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 16:43
Expedição de Mandado - Prioridade - 27/08/2025 -
-
25/08/2025 11:15
Determinada a intimação
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011426-19.2025.8.26.0016/SPAUTOR: GABRIEL DOS SANTOS DA SILVEIRAADVOGADO(A): MURILO DOS SANTOS MELO (OAB BA051981)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Em 15 dias, sob pena de extinção, emende o autor a petição inicial, para atribuir correto valor à causa, o qual deve contemplar a somatória entre (i) o valor da indenização por danos morais pleiteada e (ii) o valor do contrato cuja rescisão pretende.
Na inviabilidade de atribuição de valor ao contrato, deverá o autor considerar, para tanto, os valores das multas previstas nas cláusulas trigésima segunda e trigésima terceira do contrato, que reputo correspondam, ao menos indiretamente, ao proveito econômico da pretensão inicial correspondente à nulidade sustentada e ao pedido liminar formulado. 2- Sem prejuízo do item anterior, observada a natureza do pedido liminar, que envolve, como matéria de fundo, suposta nulidade no contrato, cite-se com urgência a parte requerida para que, no prazo de cinco dias a contar do recebimento do mandado (Enunciado 13/FONAJE), apresente justificativas aos fatos narrados, a fim de que, após, sob mínimo de contraditório, seja possível a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Com a manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem conclusos com urgência.
Intime-se. -
21/08/2025 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:40
Determinada a intimação
-
20/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 09:17
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/08/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ10 para CVE1JEC04)
-
19/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005832-61.2017.8.26.0020
Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas
Padaria e Confeitaria Nova Canelas LTDA
Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2012 17:05
Processo nº 0505517-09.2009.8.26.0132
Fda Publ Mun Catanduva
Diversoes e Entretenimentos Catanduva Ss...
Advogado: Lidionete Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2009 10:23
Processo nº 4011598-58.2025.8.26.0016
Cassio Silva Santos
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Maria Aparecida de Souza Segretti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:49
Processo nº 0011591-19.2023.8.26.0562
Cosco Shipping Lines Co. Ltd., Neste Ato...
Tulio Barboza de Lima
Advogado: Joao Paulo Alves Justo Braun
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2018 17:13
Processo nº 1004022-24.2023.8.26.0020
Regina Rodrigues Pereira
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 15:36