TJSP - 0009372-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009372-48.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Seven 7 Serviços Digitais Instituição de Pagamento e Intermediações Ltda - - Hinova Pay Instituição D Epagamento S.
A. -
Vistos.
Seven 7 Serviços Digitais Instituição de Pagamento e Intermediações Ltda qualificada nos autos, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da decisão proferida às fls. 427. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos e nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que justifique a declaração pleiteada.
Ressalte-se que a parte recorrente sequer juntou os seus cálculos a fim de amparar o pleito de regularidade do valor do preparo recolhido, que, é importante também destacar, deve ser atualizado até o momento de interposição do recurso, conforme entendimento consolidado da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Preparo recursal insuficiente.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
O valor da causa a ser considerado para fins de recolhimento do preparo é o do conteúdo econômico da execução (débito) ao tempo da interposição do recurso.
Considerando que no sistema dos Juizados Especiais o preparo deve ser integralmente recolhido no prazo de quarenta e oito horas independente de intimação, conforme o § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95 (Enunciado n.º 80 do FONAJE), a insuficiência dos valores acarreta a decretação de deserção e o não processamento do recurso inominado.
Agravo desprovido. (TJSP.
Recurso Inominado 0100003-97.2019.8.26.9054.
Relator: Ayrton Vidolin Marques Júnior. Órgão Julgador: Colégio Recursal da Comarca de Caraguatatuba-SP.
Data do Julgamento: 22/02/2019).
Seguro.
Acidente de trânsito.
Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Recolhimento do preparo recursal a menor.
Oportunidade para regularização, tendo por base o valor da causa atualizado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Não atendimento.
Desobediência à regra insculpida no artigo art. 1007, §2º, do CPC/15.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJSP.
Apelação 4002419-56.2013.8.26.0005.
Relator: Bonilha Filho. Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado.
Foro de São Paulo.
Data do Julgamento: 20/09/2019).
Apelação Cível.
Embargos à execução.
Sentença de procedência.
Inconformismo da embargante.
Recolhimento insuficiente do preparo.
Oportunidade para complementação concedida.
Atendimento parcial.
Recolhimento sobre o valor nominal da causa.
Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal.
Valor recolhido insuficiente.
Inércia que impõe o reconhecimento da deserção.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0007952-86.2015.8.26.0266.
Itanhaém, 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel.
Des.
Hélio Nogueira, em 9/3/18).
Ademais, ressalte-se que a Lei 9.099/95, ao contrário do Código de Processo Civil,não prevê a hipótese de intimação para complementação do valor do preparo.Pelo contrário, prevê que este (o preparo) será feito,independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (artigo 42, parágrafo 1º).
Na verdade, a pretensão da embargante é de que seja reconsiderada a decisão proferida, o que é inadmissível por esta via processual.
Persiste, pois, a decisão tal como está lançada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), OTAVIO CAMPOS BORGES DE MEDEIROS (OAB 97369/MG) -
25/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 05:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:14
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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18/07/2025 14:38
Transferência de Processo - Saída
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16/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 05:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 06:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 06:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:35
Expedição de Carta.
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27/05/2025 14:35
Expedição de Carta.
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21/05/2025 17:03
Recebida a Emenda à Inicial
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14/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 01:30:00, Juizado Especial Cível Anexo P.
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11/04/2025 18:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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