TJSP - 4002270-45.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002270-45.2025.8.26.0068/SP AUTOR: NICOLAS BIZERRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Preliminarmente intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (artigo 321, do CPC), sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, a fim de justificar a propositura da ação nesta Comarca.
Frise-se que, embora se trate de competência relativa, a distribuição da demanda em foro diverso é inadmissível e viola o princípio do juiz natural; b) adequar o valor atribuído à causa observando o disposto no artigo 292, V, do CPC.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial selecionar a opção Petição/Movimentação por Evento Gerado e indicar o evento Decisão/Despacho - Determinada a emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar triagem no localizador geral, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Barueri, 26/08/2025. -
27/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002270-45.2025.8.26.0068 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 20:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLAS BIZERRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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