TJSP - 1071868-22.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1071868-22.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Jorge Augusto de Santana - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
CONTAGEM DE TEMPO EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO E CHEFIA PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTERSTÍCIO QUE NÃO SE INTERROMPE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU AO AUTOR O DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O TEMPO DE EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA, SEM INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 959/2004 CONSIDERA AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA COMO ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, SEM INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.2.
O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA NÃO IMPLICAM AFASTAMENTO DO EFETIVO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, SENDO INVIÁVEL DESCONSIDERAR ESSE TEMPO PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O TEMPO DE EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA É COMPUTÁVEL PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. 2.
FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA NÃO INTERROMPEM O VÍNCULO COM O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 959/2004, ARTS. 11 E 14; LEI Nº 9.099/95, ART. 46, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1005037-60.2023.8.26.0268, REL.
RICARDO HOFFMANN, 3ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 20.03.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1001549-66.2023.8.26.0634, REL.
ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 16.11.2023.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Caio Eduardo de Oliveira Silva (OAB: 341222/SP) - Hullio Diego Monteiro (OAB: 358092/SP) -
19/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:49
Prazo Intimação - 15 Dias
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19/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/08/2025 16:47
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:55
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:12
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 08:45
Processo Cadastrado
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05/08/2025 15:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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