TJSP - 0000564-82.2024.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000564-82.2024.8.26.0213 (processo principal 1000415-69.2024.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Victória Cristina Valeriano - Creamyskincare - Beauty Labs Cosméticos Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VICTÓRIA CRISTINA VALERIANO em face de BEAUTY LABS COSMÉTICOS LTDA, objetivando a execução do título formado nos autos originários, consistente na condenação (confirmação da tutela) da parte executada à exclusão imediata de todas as publicações contendo a imagem da requerente, em páginas próprias e de terceiros (como Mercado Livre, Shopee e revendedores da marca), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como sujeição a ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 01/02).
Alega a parte exequente que, não obstante regularmente citada em 21/05/2024, a executada descumpriu a determinação judicial, conforme comprovam vídeos e links extraídos de redes sociais e de parceiros comerciais, datados de 01/08/2024, de modo que o valor executado perfaz o limite arbitrado pelo juízo, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 15/20), sustentando, em síntese, a inidoneidade dos links juntados pela exequente, porquanto inacessíveis, o que lhe teria ocasionado cerceamento de defesa, além da impossibilidade de utilização de elementos hospedados em ambiente extraprocessual, sem garantia de autenticidade.
Réplica apresentada pela parte exequente (fls. 45/46), que reiterou os argumentos iniciais, colacionando novo link para comprovação do alegado descumprimento da ordem judicial.
O feito foi sentenciado (fls. 47/50) e posteriormente anulado em sede de apelação, conforme se verifica às fls. 75/78 (Acórdão).
Retornado os autos a origem (fl. 74), instadas as partes, sobrevém nova impugnação pela executada (fls. 77/78), insistindo na inacessibilidade dos links externos, reputando-os imprestáveis como meio de prova, por ausência de juntada regular nos autos e risco de alteração unilateral do conteúdo.
Réplica às fls. 82. É o relatório.
Decido.
Convalidado o vício de cerceamento de defesa e oportunizado o contraditório, o feito encontra-se em condições de julgamento.
Em consulta aos links fornecidos pela parte autora, constata-se que se encontram integralmente acessíveis, hospedados em nuvem gerenciada pelo serviço Google Drive, em pasta pública aberta à consulta.
Assim, não prevalece a alegação da parte executada quanto à suposta inacessibilidade do material probatório Ainda, quanto à alegada impossibilidade de hospedagem de provas em meio extraprocessual, cumpre observar que o ordenamento processual e ainda a prática forense, em caráter excepcional, admite a utilização de links externos para armazenamento de arquivos cuja dimensão ou natureza inviabilize a juntada diretamente no sistema judicial eletrônico.
No caso do E-SAJ, em que pese o avanço digital do sistema, a plataforma mantém limitações quanto ao recebimento de determinados arquivos multimídia, em regra, ao armazenamento restringe-se as gravações de audiências realizadas em juízo.
Dessa forma, é legítima, em situações como a dos autos, a utilização de hospedagem em ambiente externo, desde que acessível às partes e ao juízo, não se verificando, no caso concreto, qualquer vício apto a comprometer o contraditório e a ampla defesa.
Superadas as questões supra, verifica-se que a mídia apresentada pela parte exequente constitui prova idônea e suficiente de que houve, de fato, descumprimento da ordem judicial que determinara a imediata exclusão das publicações contendo a imagem da autora, medida anteriormente deferida em sede de tutela provisória e posteriormente confirmada em sentença.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do descumprimento e, por conseguinte, a aplicação da multa cominatória no valor máximo arbitrado, conforme pleiteado pela parte exequente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada às fls. 15/20 e 77/78.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor da multa no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 294160/SP), JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP) -
21/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/06/2025 14:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 13:59
Julgada Procedente a Ação
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17/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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