TJSP - 1005039-11.2024.8.26.0457
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005039-11.2024.8.26.0457 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirassununga - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Alisson Bruno B Oliveira - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ABONO COMPLEMENTAR.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PARA SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ABONO COMPLEMENTAR, INSTITUÍDO PARA COMPLEMENTAR A REMUNERAÇÃO BASE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O ABONO COMPLEMENTAR POSSUI NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO, CONFORME SUA FUNÇÃO DE COMPLEMENTAR A REMUNERAÇÃO BASE DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL, E DEVE, PORTANTO, INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJSP RECONHECE A NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ABONO COMPLEMENTAR, DETERMINANDO SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES QUE TENHAM O VENCIMENTO COMO BASE.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ABONO COMPLEMENTAR, POR POSSUIR NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI E DE OUTRAS VERBAS QUE TENHAM O VENCIMENTO COMO BASE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/12, ART. 11.LEI Nº 11.738/08.DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/12.LEI Nº 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1006222-27.2022.8.26.0541, REL.
MAURICIO FERREIRA FONTES, J. 19.05.2023.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1005652-08.2022.8.26.0358, REL.
MARCO AURELIO GONÇALVES, J. 28.04.2023.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1045767-96.2022.8.26.0576, REL.
LUCIANA CASSIANO ZAMPERLINI COCHITO, J. 27.04.2023.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) -
19/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:27
Prazo Intimação - 15 Dias
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19/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/08/2025 16:47
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:55
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:15
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 09:51
Processo Cadastrado
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05/08/2025 15:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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