TJSP - 1001144-06.2022.8.26.0136
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP), Walter de Oliveira Trindade (OAB 394643/SP) Processo 1001144-06.2022.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda de Souza Santana - Reqda: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA -
Vistos.
Fls. 114/117: Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernanda de Souza Santana, no qual aduz que a sentença de fls. 108/111 contém vício.
Insurge-se contra o pronunciamento sustentando a ocorrência de contradição porque a "inicial não fala em restituição do valor da corretagem de R$12.390,13" (fls. 116).
Instada, a embargada ofereceu contrarrazões às fls. 121. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, impende mencionar que, consoante pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, [...] O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para que se esclareça obscuridade ou se elimine contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão de que deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (inciso II), e para corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese em tela, reputo que não restou caracterizada contradição no decisum quanto à análise do pedido, devendo a parte autora se atentar que a interpretação do contido na petição inicial considerou o conjunto da postulação, conforme autoriza o artigo 322, § 2º, do CPC.
E as fls. 8 e 77 mencionadas somente destacam o valor da comissão de corretagem.
Aliás, como bem mencionado pela embargada: "a r. sentença julgou improcedente a parte do pedido não atingida pela coisa julgada, ou seja, a restituição da comissão de corretagem.
O pedido de restituição do valor da entrada, como amplamente exposto no curso da demanda, foi julgado nos autos nº 1000521-73.2021.8.26.0136" (fls. 121).
Destarte, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intime(m)-se. -
23/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2023 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2022 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2022 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2022 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2022 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2022 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/08/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/07/2022 05:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2022 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 08:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2022 09:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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