TJSP - 4004208-34.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004208-34.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ANDRESSA CAROLINA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB AM014002) DESPACHO/DECISÃO 1 - Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente no contrato de empréstimo objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2 - Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente.
Anotado no sistema informatizado. 3 - O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, ao menos por ora é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado.
A medida de urgência pretendida pelo(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que o requerido seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide.
Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura.
Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente.
Assim, o pleito de tutela de urgência poderá será apreciado após o oferecimento da contestação. 4 - Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 5 - Cite(m)-se, por domicílio eletrônico, com as advertências legais. 6 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 7 - Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 8 - No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. -
25/08/2025 11:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/08/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:14
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
-
25/08/2025 09:14
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
-
25/08/2025 09:14
Determinada a citação
-
24/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA CAROLINA ROSA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA CAROLINA ROSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004535-19.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Hamilton Busto
Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 10:25
Processo nº 4004216-11.2025.8.26.0405
Jose Arnaldo dos Santos Junior
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Paulo Henrique Lima Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 12:51
Processo nº 1003834-11.2024.8.26.0565
Jonas Lirio de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcos Alves Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 04:33
Processo nº 1003834-11.2024.8.26.0565
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Jonas Lirio de Oliveira
Advogado: Marcos Alves Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 11:30
Processo nº 1063628-44.2024.8.26.0053
Dagoberto Casteliano Albuquerque
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cristiane Goncalves Caran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 19:07