TJSP - 1002408-42.2025.8.26.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:41
Prazo
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002408-42.2025.8.26.0269/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargante: Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga - Seprem - Embargante: Prefeitura Municipal de Itapetininga - Embargada: Dinéia Antunes e outros - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL AUSENTES.
CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, COM A ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR1.
NÃO SE VISLUMBRA VÍCIO QUE VIABILIZE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CPC.2.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE TESES.IV. DISPOSITIVO E TESE1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS ACÓRDÃOS IMPEDE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA É INADMISSÍVEL NESTA VIA."LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:LEGISLAÇÃOLEI Nº 9.099/95, ART. 38.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIATJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1007303-97.2022.8.26.0189, REL.
ANA CATARINA STRAUCH, 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/01/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Isaac Augusto Salim de Carvalho (OAB: 313307/SP) - Natalia Cardilo de Oliveira Gouveia (OAB: 318067/SP) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 17:30
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 09:17
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:50
Subprocesso Cadastrado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002408-42.2025.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga - Seprem - Recorrida: Dinéia Antunes e outros - Recorrido: Prefeitura Municipal de Itapetininga - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ITAPETININGA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS.
APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
FATO INCONTROVERSO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O QUE A AUTORA ALEGA FAZER JUS CORRESPONDEM AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL O DIREITO A APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, SENDO QUE ALEGA A RECORRENTE QUE AS DIFERENÇAS RECLAMADAS CORRESPONDEM AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO, DEVIDO A NÃO EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPEDE A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.III. RAZÕES DE DECIDIRA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 ESTABELECE O PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO, APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO, INDEPENDENTEMENTE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 2.
A AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF, ART. 206, VIII; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 38, 46, 55; LEI Nº 11.738/2008, ART. 2º, § 1º; DECRETO 20.910/1932, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI Nº 4.167; STJ, RESP Nº 1.925.456, TEMA REPETITIVO Nº 911; STJ, SÚMULA Nº 85.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Isaac Augusto Salim de Carvalho (OAB: 313307/SP) - Natalia Cardilo de Oliveira Gouveia (OAB: 318067/SP) - Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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