TJSP - 4000058-64.2025.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 08:09
Determinada a citação
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05/09/2025 17:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000058-64.2025.8.26.0484/SP REQUERENTE: ADENIL CORASSAADVOGADO(A): ALVARO FERREIRA BARTALOTTI (OAB SP453869) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADENIL CORASSA em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando que, no dia 03 julho de 2025, com a intenção de adquirir quatro pneus para caminhão, realizou pesquisa na internet a fim de localizar o contato oficial da empresa Cooperativa Cocamar.
Durante a busca, deparou-se com um anúncio dos mesmos pneus que procurava no número de WhatsApp (44) 99165-5364.
Iniciou contato por meio do referido aplicativo de mensagens, sendo atendido por indivíduo que se apresentou como “Mauro”, suposto representante da empresa.
No diálogo mantido, ficou acordado que os pneus seriam vendidos pelo valor total de R$ 4.000,00 cada, com pagamento a ser efetuado somente no ato da entrega.
O suposto vendedor informou, entretanto, que para efetivar a negociação seria necessário que o Autor baixasse o aplicativo denominado “Total Express”, enviando-lhe, para tanto, um link de acesso.
Clicou no link recebido e, imediatamente, seu aparelho celular travou.
Em seguida, surgiram notificações de transações bancárias vinculadas à sua conta no Banco Bradesco.
Constatou-se que havia sido realizada uma transferência no valor de R$ 9.999,98 para a pessoa de Mateus Daniel de Oliveira Rossi, operação que não foi autorizada.
Além disso, houve tentativa de realização de outro pagamento, no montante de R$ 9.999,00, que, felizmente, foi bloqueado a tempo pela instituição financeira, impedindo o débito.
De imediato, procurou o Banco Réu para relatar o ocorrido e solicitar a restituição do valor subtraído, inclusive acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e registrou um boletim de ocorrência.
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteou a restituição dos valores subtraídos de sua conta corrente.
No mérito, pediu a restituição do valor de R$ 9.999,98 pelos danos materiais sofridos, bem como a condenação do requerido em indenização por dano moral.
Inicial acompanhada de documentos. É a síntese do essencial.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consigno que hoje é sabido que há diversos golpes envolvendo instituições financeiras, sendo certo que bastam estarem munidos de dados do consumidor para perpetrar tais fraudes.
Sob tal enfoque, verifico a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em especial, por ora, não vislumbro a probabilidade do direito autoral alegado.
Isso porque, para responsabilização da parte ré, é necessária a prova de que houve falha nos protocolos de segurança bancária, como movimentações financeiras atípicas ou fora do padrão de consumo da parte autora não analisados com mais cautela pela instituição financeira, vazamento de dados bancários ou qualquer indicação ou direcionamento da instituição financeira para os terceiros estelionatários, entre outros.
In casu, aprioristicamente, nenhuma das hipóteses se mostrou demonstradas até o presente momento.
Ora, analisando a inicial e em cognição sumária, é possível observar que não houve direcionamento da parte ré para o estelionatário.
E mais, pelo que consta até o presente momento, não foi verificada o prévio conhecimento do terceiro de informações bancárias da parte autora, como narrada na inicial e nos boletins de ocorrência que instruem o presente pedido.
Até porque, como narrado na página 02 da petição inicial: "o Autor iniciou contato por meio do referido aplicativo de mensagens, sendo atendido por indivíduo que se apresentou como “Mauro”, suposto representante da empresa".
Assim, verifica-se que, aprioristicamente, os terceiros estelionatários valeram-se, em tese, da conduta do próprio autor para a concretização da fraude, já que, segundo a inicial, “clicou no link recebido.
Imediatamente, seu aparelho celular travou, e, em seguida, surgiram notificações de transações bancárias vinculadas à sua conta no Banco Bradesco” (fls. 02).
Como se vê, aprioristicamente, não se vislumbra falha de segurança ou outro defeito do serviço bancário da parte ré, Banco Bradesco S.A., na medida em que a parte autora confirma, ainda que com motivo viciado, que acionou o link que lhe foi encaminhado por terceiro, permitindo acesso desse à sua conta e a transferência do valor em favor do estelionatário.
Não se verifica, a princípio, qual mecanismo de proteção que a parte autora pretendia que a parte ré assumisse para evitar a infeliz ocorrência do estelionato que alega ter sofrido.
Não é razoável exigir que a instituição financeira assuma posição de curadora da parte autora, já que essa não é incapaz.
Aliás, assim entende o Egrégio TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela cautelar antecedente.
Empréstimo consignado.
Pleito de suspensão de descontos.
Pedido indeferido.
Irresignação da autora.
Não acolhimento.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC para concessão da tutela de urgência. Beneficiário da transferência bancária para suposto cancelamento do contrato é terceiro estranho à relação jurídica objeto dos autos. "Golpe do WhatsApp".
Não se vislumbra falha na prestação de serviços pelo banco agravado, mas, sim, falta de cautela da agravante.
Necessidade de instauração do contraditório.
Precedentes desta C.
Câmara e desta E.
Corte.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057029-71.2023.8 .26.0000 Itanhaém, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 12/04/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
Nota-se, pois, que a participação da parte ré no evento danoso sofrido pela parte autora demanda dilação probatória, sendo prudente aguardar-se a formação do contraditório para melhor exame da questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço (consumidor, portanto) e, no polo passivo, o fornecedor do referido produto e/ou serviço de forma profissional do mercado de consumo, atraindo a incidência das normas consumeristas, nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do CDC.
E mais, observa-se que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência, dada a maior dificuldade de provar o por ela alegado, que, inclusive, nesse primeiro momento e sem esgotar a análise fático-probatório, mostra-se verossímil aprioristicamente.
Portanto, resta desde logo invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Até porque, na eventualidade de se discutir responsabilidade por fato do produto e/ou serviço, a prova da inexistência de defeito é caso de inversão legal do ônus probatório, nos termos do art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
Assim, com fundamento no art. 16 da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para 15 de outubro de 2.025, às 11 horas.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte requerida(s) para que compareça a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 20 da Lei 9.099/95).
No tocante à realização da audiência, essa será presencial, facultando-se às partes e testemunhas que residam fora desta comarca, a participação de forma telepresencial.
Neste caso, deverão as partes informar ao juízo os respectivos e-mails daqueles que serão ouvidos, para o envio do convite.
Prazo: 05 dias.
Intime-se a parte autora, por carta, para que compareça à solenidade conciliatória, consignando-se que, independentemente do resultado, será considerada eficaz a resposta do envio da correspondência para o endereço declinado no momento da propositura da demanda (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Fica a parte autora advertida que seu não comparecimento provocará imediata extinção do processo sem resolução do mérito (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
Atente-se as partes para que, não havendo acordo, A SOLENIDADE PROSSEGUIRÁ COM A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, onde será verificado se houve revelia, apreciadas as matérias apresentadas em eventual peça defensiva, resolução de possíveis questões preliminares, produção de provas, inclusive testemunhal e depoimento pessoal se o caso, e julgamento (art. 27, caput, da Lei nº 9.099/95).
Poderá a parte ré apresentar eventual contestação de forma escrita, até a data de audiência ou nessa, ou de forma oral, após a tentativa de conciliação , nos termos do art. 30 da da Lei nº 9.099/95.
Novamente, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). Deverão as partes produzir a prova documental até a solenidade, bem como, quanto à prova oral, PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DE EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATÉ O LIMITE DE 03, PARA A AUDIÊNCIA, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/95.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/1995).
PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata. AS PARTES FICAM CIENTES DE QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA SERÁ DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO NECESSÁRIO RESERVAREM, NO MÍNIMO, 45 MINUTOS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO.
Intimem-se. -
25/08/2025 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências do JECCRIM - 15/10/2025 11:00
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14/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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